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Lei 13.874/2019 – Aprovada a MP da Liberdade Econômica

Lei 13.874/2019 – Aprovada a MP da Liberdade Econômica

Lei 13.874/2019 – Aprovada a MP da Liberdade Econômica

set.2019

Foi publicada hoje, em edição extra do Diário Oficial, a Lei 13.874/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e altera diversas leis que tratam do exercício da atividade econômica.

 Resultado da conversão da Medida Provisória 881/2019 (a chamada MP da Liberdade Econômica), a Lei 13.874/2019 se propõe a estabelecer normas e princípios que prestigiem a livre iniciativa e a autonomia privada, visando a promover a desburocratização e disciplinar a atuação do Estado como agente normativo e regulador, com o declarado objetivo de facilitar e incentivar o exercício da atividade empresarial no Brasil.

A nova lei é bastante abrangente, sobretudo porque altera e introduz dispositivos em vários outros diplomas legais, incluindo o Código Civil, a Lei de Registro Público de Empresas Mercantis e a Consolidação das Leis
do Trabalho.

Embora não seja possível antever qual será o efetivo impacto da Lei 13.874/2019 no exercício da atividade empresarial no Brasil, em especial porque boa parte das suas regras são conceituais ou estabelecem princípios e, assim, terão que ser interpretadas pelo Judiciário diante dos casos concretos, é inegável que traz uma
série de novidades. No presente Client Alert chamamos atenção para alguns dos pontos mais importantes
da nova lei.

  • Princípios e direitos da liberdade econômica:

    A lei elenca os seguintes princípios que devem ser observados na sua aplicação: (i) a liberdade no exercício de atividades econômicas; (ii) a boa-fé do particular perante o poder público; (iii) a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e (iv) o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

    A Lei 13.874/2019 também enuncia assegurar ao particular os seguintes direitos, entre outros: (i) em mercados não regulados, definir livremente o preço de produtos em serviços; (ii) receber tratamento isonômico de órgãos públicos, observada a conduta pretérita da Administração; (iii) gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica; e (iv) somente ter que apresentar certidão a órgãos públicos quando exigido por lei.

    A lei discorre, ainda, sobre a aprovação tácita de pedidos de licenças, permissões, registros, alvarás e outros tipos de autorizações governamentais caso, transcorrido o prazo fixado para análise do pedido, a autoridade competente tenha permanecido silente. Essa regra aplica-se apenas no âmbito de órgãos públicos federais.

    O disposto na Lei 13.874/2019 também deverá ser observado na aplicação e interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação.

  • Garantias da livre iniciativa

    A lei enfatiza que a regulamentação de norma pública sobre o exercício da atividade econômica deverá evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente, criar reserva de mercado, impedir a entrada de novos competidores, aumentar custos de transação sem demonstração de benefícios, criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, entre outras práticas que podem negativamente afetar a livre iniciativa.

  • Exercício de atividade econômica de baixo risco

    Os empresários ficam autorizados a desenvolver atividade econômica de baixo risco, sem a necessidade de licenças, permissões e outras autorizações governamentais. Ato do Poder Executivo federal tratará sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica.

  • Contratos civis e empresariais

    A lei reforça a autonomia da vontade das partes nos contratos civis e empresariais e introduz dispositivos no Código Civil nesse sentido.

    De acordo com o novo artigo 421-A do Código Civil, os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até que se verifique a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção. Além disso, a revisão contratual somente deverá ocorrer de maneira excepcional e limitada, respeitada a alocação de riscos definida pelas partes.

    A Lei 13.8742019 também adiciona ao Código Civil novas regras sobre a interpretação de negócios jurídicos, incluindo o princípio do contra proferentem (ou intepretation against the draftsman), pelo qual se deve adotar a interpretação que for mais benéfica à parte que não redigiu o dispositivo contratual.

  • Proteção do patrimônio do sócio e administrador

    A Lei 13.874/2019 altera e introduz dispositivos no Código Civil com o objetivo de reiterar o princípio da separação entre a pessoa jurídica (sociedade, associação, fundação, etc.) e seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Nesse passo, o parágrafo único do novo art. 49-A do Código Civil dispõe que “a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”.

    A nova lei também altera o art. 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica, buscando conferir maior previsibilidade à aplicação do instituto. Pela nova redação, a desconsideração ocorrerá em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e só atingirá os bens particulares de administradores ou de sócios direta ou indiretamente beneficiados pelo abuso. A lei deixa claro que a mera existência de grupo econômico, sem que tenha ocorrido abuso, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.

  • Sociedade limitada unipessoal

    A Lei 13.874/2019 altera o art. 1.052 do Código Civil para permitir que a sociedade limitada seja constituída por uma só pessoa.

  • Registro de atos societários

    A lei modifica e simplifica regras sobre o registro de atos societários nas Juntas Comerciais.  Nessa linha, elimina o NIRE – Número de Identificação de Registro de Empresas; ao que tudo indica, as sociedades empresárias passarão a ser identificadas apenas pelo seu CNPJ.

    De acordo com o artigo 65-A introduzido na Lei de Registro Público de Empresas Mercantis, o registro de atos societários poderá também ser realizado por meio de sistema eletrônico criado e mantido pela administração pública federal. Ainda não está claro como esse sistema federal funcionará.

  • Fundos de investimento

    A lei introduz quatro artigos no Código Civil (arts. 1.368-C a 1.368-F) dispondo sobre fundos de investimento. Torna-se, assim, uma espécie de marco legal dos fundos de investimento, já que não havia no nosso ordenamento uma lei tratando do tema de forma sistemática e abrangente.

    Esses novos artigos consolidam os fundos de investimento como um condomínio de natureza especial, atribuindo à Comissão de Valores Mobiliários a competência para discipliná-los.

    Em inovação elogiada pelo mercado, o inciso I do novo art. 1.368-D dispõe que o regulamento do fundo pode limitar a responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas. O § 1o deste artigo determina, entretanto, que a adoção da responsabilidade limitada somente abrangerá fatos ocorridos após a respectiva mudança em seu regulamento.

    Já o inciso II do art. 1.368-D possibilita a limitação da responsabilidade dos prestadores de serviços do fundo, perante o condomínio e entre si, sem solidariedade.

  • Documentos digitais

    A nova lei permite ao particular arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, equiparando-o, para todos os efeitos legais, a documento físico. Nessa linha, também altera a Lei 12.682/2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, de modo a autorizar o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos ou privados.

  • Alterações na CLT

    A Lei 13.874/2019 introduz diversas modificações na Consolidação das Leis do Trabalho, tratando, entre outros aspectos, da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico e da anotação da hora de entrada e de saída de empregados. Por força dessas alterações, somente empresas com mais de 20 funcionários serão obrigadas a manter os registros de entrada e de saída do empregado. A carteira de trabalho passa a ter como identificação única do empregado o seu número de inscrição no CPF. Alguns dispositivos mais polêmicos sobre trabalho aos domingos, que constaram do projeto aprovado na Câmara, foram retirados do texto final da lei.

A Lei 13.874/2019 entra em vigor a partir da presente data.

Ao sancionar a lei, o Presidente vetou alguns poucos dispositivos, incluindo o que tratava de testes de produtos e serviços sem licença prévia.

Continuaremos a acompanhar a repercussão da Lei 13.874/2019 nas atividades empresariais e ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.


Esse comunicado tem fins meramente informativos, não representando a opinião jurídica de Novotny Advogados sobre o tema.

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