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O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de recurso (RE Nº 1.495.108 – Tema 1.348) em que se debate a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social para empresas cuja atividade principal seja a compra e venda ou locação de imóveis.
A repercussão geral diz respeito à imunidade tributária do ITBI, prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, mesmo em situações em que a atividade preponderante da empresa seja a atividade imobiliária. Esta decisão terá efeito vinculante, aplicando-se a casos idênticos.
O caso chegou ao STF depois que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu pela cobrança do ITBI, entendendo que a imunidade não se aplica a empresas cuja atividade principal seja a compra e venda ou locação de imóveis. Já o contribuinte argumenta que a exclusão da imunidade se restringe a operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
O relator, o ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que o tema não havia sido apreciado pelo STF anteriormente, destacando a relevância da questão, que afeta a arrecadação municipal e o regime de incentivo da livre iniciativa.
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