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STJ decide pela natureza mercantil das Stock Options

Tratamento Tributário das Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCD) - Lei nº 14.937, de 2024

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set.2024

abr.2019

jul.2024

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Em 11.09.2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de 7 votos a 1, decidiu que os planos de opções de ações, que permitem aos funcionários adquirir ações da empresa, possuem natureza mercantil e não remuneratória. Com isso, no seu entender, as pessoas físicas que participam desses planos devem ser tributadas apenas no momento da venda das ações, aplicando-se as alíquotas do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, que variam de 15% a 22,5%.

Essa decisão, proferida nos Recurso Especiais nºs 2069644/SP e 2074564/SP (Tema 1226), julgada sob o rito dos recursos repetitivos, tem caráter vinculante para os tribunais de instâncias inferiores, na forma do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), conforme o art. 98, II, “b”, da Portaria MF 1.634, de 2023.

Na proclamação de julgamento a tese fixada, por maioria, foi a seguinte:

"a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital."

Embora a decisão do STJ seja sobre o Imposto de Renda devido pela pessoa física, ela é relevante para as empresas, pois estas são responsáveis pela retenção do imposto de renda na fonte. Nos casos de autuações por ausência de recolhimento ou recolhimento a menor dos valores correspondentes, além do principal, as empresas poderiam sofrer a cobrança de multas. Nesse cenário, fica fortalecido o argumento de que os efetivos planos de Stock Options não se tratam de remuneração aptas a ensejar o recolhimento de IRRF ou ainda de contribuições previdenciárias.

A decisão proporciona maior segurança jurídica para empresas que utilizam planos de opções de ações como ferramenta de incentivo e engajamento de funcionários. E deve ser considerada um marco relevante, pois consolida um entendimento alinhado com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que confirma a natureza mercantil dos planos de opções de ações.

Para qualquer esclarecimento adicional sobre o assunto, favor entrar em contato conosco através do e-mail tributario@novotny.com.br.

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