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STF reconhece a inconstitucionalidade da incidência do IR sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias

Projeto de Lei nº 4.187/2018 - RJ

Projeto de Lei nº 4.187/2018 - RJ

jun.2022

 

Em sessão virtual finalizada em 03.06.2022, o STF julgou procedente a ADI 5.422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), para afastar a incidência do IR sobre valores recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

O Plenário, por maioria, deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988, aos artigos 4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/2018 e aos artigos 3º, caput e §§ 1º e 4º, do Decreto-lei 1.301/1973, que estabeleciam a incidência do IR sobre os referidos montantes. 

De acordo com o voto do vencedor, do ministro Dias Toffoli, os valores pagos em decorrência de obrigações alimentícias, retirados dos rendimentos recebidos pelo alimentante e repassados ao beneficiário, não configuram acréscimo patrimonial. Assim, não poderiam ser considerados renda ou provento de qualquer natureza. Ainda, como a renda do alimentante já está sujeita ao IR, a incidência do imposto sobre os montantes configuraria bitributação por submeter novamente ao tributo a mesma parcela. 

É possível que a AGU pleiteie a modulação de efeitos, com o intuito de afastar o ajuizamento de ações com vistas à restituição dos valores recolhidos indevidamente ao longo dos últimos cinco anos. 


Para qualquer esclarecimento adicional sobre o assunto, favor entrar em contato conosco através do e-mail tributario@novotny.com.br.

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