jun.2022
Em sessão virtual finalizada em 03.06.2022, o STF julgou procedente a ADI 5.422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), para afastar a incidência do IR sobre valores recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
O Plenário, por maioria, deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988, aos artigos 4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/2018 e aos artigos 3º, caput e §§ 1º e 4º, do Decreto-lei 1.301/1973, que estabeleciam a incidência do IR sobre os referidos montantes.
De acordo com o voto do vencedor, do ministro Dias Toffoli, os valores pagos em decorrência de obrigações alimentícias, retirados dos rendimentos recebidos pelo alimentante e repassados ao beneficiário, não configuram acréscimo patrimonial. Assim, não poderiam ser considerados renda ou provento de qualquer natureza. Ainda, como a renda do alimentante já está sujeita ao IR, a incidência do imposto sobre os montantes configuraria bitributação por submeter novamente ao tributo a mesma parcela.
É possível que a AGU pleiteie a modulação de efeitos, com o intuito de afastar o ajuizamento de ações com vistas à restituição dos valores recolhidos indevidamente ao longo dos últimos cinco anos.
Para qualquer esclarecimento adicional sobre o assunto, favor entrar em contato conosco através do e-mail tributario@novotny.com.br.
RJ (+55 21) 3993 3601
Praia de Botafogo, 228
3º andar, Bl. A
Botafogo, Rio de Janeiro, RJ
22250-906
RJ (+55 21) 3747 1699
Rua da Quitanda, 86
2º andar
Centro, Rio de Janeiro
20091-902
SP (+55 11) 4550 2006
Rua Castilho, 392
18°andar
Brooklin, São Paulo, SP
04568-010
© 2021 Novotny Advogados