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Saúde: Direito de Todos e Dever de Quem?

Saúde: Direito de Todos e Dever de Quem?

Saúde: Direito de Todos e Dever de Quem?

(Antonio Augusto Saldanha / Revista Shopping Centers nº 54 / Janeiro de 2009)

por Antonio Augusto Saldanha

Por se tratar de locais com grande fluxo de pessoas, os shopping centers vêm sendo alvo de diversas iniciativas legislativas que, tentando impor a obrigação de manter, em suas dependências, postos médicos para o atendimento de seus freqüentadores, determinam não somente o oferecimento do serviço em questão, mas também o custeio, manutenção e operação de ampla estrutura médica.

Em algumas hipóteses, as leis exigem a disponibilização de médicos de mais de uma especialidade, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, UTI’s móveis, além de equipamentos para a realização de exames clínicos. Muitas das imposições legais passam ao largo daquilo que se pode esperar que um estabelecimento privado disponha em situações de emergência. São profissionais, serviços e materiais que, na realidade, se situam no âmbito da prestação de saúde.

O art. 196 da Constituição Federal declara expressamente que a saúde é um direito de todos e dever do Estado. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a mais alta Corte do País com competência para apreciar matéria constitucional, “O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar." (RE 267.612 – RS, 23/08/2000, Min. Celso de Mello).

Nesse panorama, compelir a iniciativa privada a proporcionar serviços médicos, através da contratação de profissionais regularmente habilitados para essa atividade, além de manter aparelhagem muitas vezes indisponível até mesmo em postos de atendimento da sucateada rede pública, constitui indevida transferência, para o particular, de dever constitucionalmente atribuído ao Estado.

Note-se que a prestação de saúde constitui serviço especialíssimo, estranho à indústria de shopping center e que não pode, por óbvio, ser atribuído aos empreendedores, cujas atividades empresariais são desempenhadas em seara absolutamente distinta.

A prevalecer a pretendida ingerência do poder público nos negócios licitamente desenvolvidos pelos empreendedores de shopping centers, restará configurada a violação ao princípio da livre iniciativa, um dos fundamentos da ordem econômica nacional, previsto no art. 170 da Constituição Federal e representado pela “projeção da liberdade individual no plano da produção, circulação e distribuição das riquezas, assegurando não apenas a livre escolha das profissões e das atividades econômicas, mas também a autônoma eleição dos processos ou meios julgados mais adequados à consecução dos fins visados.” (Miguel Reale, in Princípios Constitucionais da Ordem Econômica. RT, São Paulo: 2005, p. 161).

Portanto, a intervenção estatal em foco, embora se apresente, em uma primeira análise, revestida de inegável apelo social, em função do próprio tema de que trata, não pode sobreviver no mundo jurídico, eis que manifestamente inconstitucional.

 

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