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Resolução SMFP nº 3381, de 16 de julho de 2024

Decreto nº 12.106, de 10 de julho de 2024

Decreto nº 12.106, de 10 de julho de 2024

jul.2024

abr.2019

jul.2024

jul..2024

Em 17 de julho de 2024, foi publicada, no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, a Resolução SMFP nº 3.381, que estabelece critérios para análise dos pedidos de reconhecimento da não incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em casos de transferência de imóveis para realização de capital, seguida de cessão de participações societárias.

A nova Resolução define que, se a cessão de participações ocorrer imediatamente após a transferência de bens imóveis ou de direitos reais sobre imóveis, o pedido de reconhecimento de não incidência será indeferido. Além disso, considera-se que o ato vai além dos objetivos declarados, quando houver transmissão de imóveis a terceiros dentro de um ano após a incorporação, salvo prova em contrário. Essa regra se aplica independentemente da permanência ou retirada do sócio que integralizou o imóvel e da verificação da atividade preponderante da sociedade.

Por fim, a Resolução, que entrou em vigor no dia de sua publicação, estabelece que, no caso de indeferimento do pedido, o imposto será lançado sempre que a operação estiver no âmbito de incidência do ITBI. Caso a cessão de participação societária envolva imposto estadual, será realizada comunicação à Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. A Resolução não se aplica se o bem retornar ao patrimônio do sócio que o integralizou.

Para qualquer esclarecimento adicional sobre o assunto, favor entrar em contato conosco através do e-mail tributario@novotny.com.br.

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