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Em 17 de julho de 2024, foi publicada, no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, a Resolução SMFP nº 3.381, que estabelece critérios para análise dos pedidos de reconhecimento da não incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em casos de transferência de imóveis para realização de capital, seguida de cessão de participações societárias.
A nova Resolução define que, se a cessão de participações ocorrer imediatamente após a transferência de bens imóveis ou de direitos reais sobre imóveis, o pedido de reconhecimento de não incidência será indeferido. Além disso, considera-se que o ato vai além dos objetivos declarados, quando houver transmissão de imóveis a terceiros dentro de um ano após a incorporação, salvo prova em contrário. Essa regra se aplica independentemente da permanência ou retirada do sócio que integralizou o imóvel e da verificação da atividade preponderante da sociedade.
Por fim, a Resolução, que entrou em vigor no dia de sua publicação, estabelece que, no caso de indeferimento do pedido, o imposto será lançado sempre que a operação estiver no âmbito de incidência do ITBI. Caso a cessão de participação societária envolva imposto estadual, será realizada comunicação à Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. A Resolução não se aplica se o bem retornar ao patrimônio do sócio que o integralizou.
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