(Revista Shopping Centers – ABRASCE, Ano 29 / Número 192 / Julho de 2014)
Fenômeno próprio dos tempos atuais, em que as redes sociais proporcionam intensa e rápida mobilização de grande número de pessoas, o rolezinho deu o que falar. Desde o fim de 2013, multiplicaram-se agrupamentos de jovens que se dirigiram a shopping centers, chamando a atenção dos demais frequentadores pelo expressivo contingente de participantes que simultaneamente acorriam aos malIs.
Esses encontros geraram acirrados debates, a partir da perplexidade dos observadores diante do desconhecido. Análises de todas as espécies foram feitas, buscando-se compreender o que haveria de legítimo ou abusivo, de parte a parte dos envolvidos, sejam os próprios rolezeiros, sejam os que com eles se depararam – demais frequentadores, lojistas, empreendedores, autoridades etc.
Passados alguns meses, e ideologias à parte, alguns fatos podem ser constatados. Um deles: não existiu uniformidade nos movimentos. Houve agrupamentos pacíficos, outros que começaram pacificamente e resultaram em tumultos (em menor ou maior escala) pela iniciativa de indivíduos isolados, outros que na origem já anunciavam propósito de balbúrdia.
O ineditismo dos acontecimentos, somado à variedade de desdobramentos em curto espaço de tempo, criava um quadro de imprevisibilidade e insegurança quando havia a convocação de um novo rolezinho.
Do ponto de vista (los shoppings, a dificuldade que se impunha, então, era definir como se posicionar. O franqueamento do espaço ao público (jovem ou não) precisava ser sopesado com o propósito de manter um ambiente confortável e seguro à generalidade dos frequentadores. Desprovidos de poder de polícia, os shoppings tampouco podiam contar com aparato de segurança pública especialmente destacado em caráter preventivo. Liminares eram ora concedidas, ora negadas pelo Judiciário, que também se debruçava sobre o fenômeno, com a oscilação inerente às novidades polêmicas.
Em tal cenário, e considerada a rapidez com que se formam tais movimentos, há que se reconhecer a prerrogativa dos empreendedores de shopping centers de adotar, dentro de critérios de razoabilidade, medidas adequadas à prevenção de danos pessoais e patrimoniais, orientando o uso de sua propriedade privada nesse sentido.
Conforme o caso, pode-se cogitar, por exemplo, do fechamento momentâneo do empreendimento, diante do receio de conflito. Ou ainda da limitação do ingresso de parte do público frequentador que seja mais vulnerável, como menores desacompanhados, quando as circunstâncias não recomendarem a presença de indivíduos que, por lei, merecem cuidados especiais.
Isso está em linha, aliás, com o que orientam as Varas da Infância e da juventude em situações análogas, tal como ocorre com o ingresso de crianças em estádios de futebol. Não por outro motivo, examinando a questão do rolezinho, a 1ª Vara da Infância e da Juventude do Rio de Janeiro emitiu nota pública em 17.01.2014, na qual alerta “quanto à necessidade de que pais ou responsáveis por crianças e adolescentes orientem seus filhos para que não compareçam aos locais onde tais eventos ocorrerão”, haja vista a “diversidade de pessoas envolvidas nestes movimentos, com os mais diversos objetivos e intenções”.
Em suma, o tema recomenda prudência, franqueando-se aos empreendedores e administradores de shopping centers a adoção de medidas razoáveis e adequadas à prevenção de danos no interior de seus estabelecimentos, inclusive com recurso às autoridades competentes, quando necessário.
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