A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.693.873/PE, decidiu, por unanimidade, que as despesas com capatazia (descarregamento e manuseio de mercadorias) não podem ser incluídas na base de cálculo do Imposto de Importação.
De acordo com o acórdão, o art. 4º, § 3º, da Instrução Normativa nº 327/2003, ao prever a inclusão das despesas de descarregamento no valor aduaneiro, ampliou ilegalmente a base de cálculo do imposto de importação, extrapolando seus limites de regulamentação.
Em seu voto, o Ministro Relator Sérgio Kukina esclarece que “o § 3º do art. 4º da IN SRF Nº 327/2003 acabou por contrariar tanto os artigos 1º, 5º, 6º e 8º do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio-GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira), quanto o art. 77, I e II, do Regulamento Aduaneiro de 2009, ao prever a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos à descarga no território nacional, ampliando ilegalmente a base de cálculo dos tributos incidentes sobre o valor aduaneiro, uma vez que permitiu que os gastos relativos à carga e à descarga das mercadorias ocorridas após a chegada no porto alfandegado fossem considerados na determinação do montante devido”.
A decisão se baseou em precedentes das duas turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ.
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