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Projeto de Lei nº 4.187/2018 - RJ

Projeto de Lei nº 4.187/2018 - RJ

Projeto de Lei nº 4.187/2018 - RJ

mai.2019

Dispõe sobre a exigência de metas de desempenho e sobre os critérios para avaliação dos programas de benefícios fiscais no Estado do Rio de Janeiro

Em 23.05.2019, foi enviado para sanção do governador o projeto de lei nº 4.187/2018, que dispõe sobre a exigência de metas de desempenho e sobre o estabelecimento de critérios objetivos para a avaliação da eficiência dos programas que envolvam a concessão de incentivos fiscais e benefícios de natureza tributária no Estado do Rio de Janeiro.

O projeto de lei nº 4.187/2018 estabelece, em seu artigo 1º, que a concessão, a ampliação ou a renovação de incentivos fiscais ou financeiros-fiscais deverão conter metas anuais de desempenho, a serem alcançadas ao longo do período de vigência do incentivo fiscal a ser instituído.

O artigo 2º do projeto, por sua vez, esclarece que as metas fiscais orçamentárias necessárias à instituição de benefícios fiscais serão fixadas com base nos seguintes indicadores: (i) incremento na arrecadação estadual; (ii) geração de novos postos de empregos diretos e indiretos; (iii) regularidade tributária, inclusive, como pré-requisito para o enquadramento; (iv) sustentabilidade ambiental; (v) investimento em modernização tecnológica; e (vi) competitividade do setor em relação a outros Estados.

O parágrafo segundo do artigo 2º do projeto é extremamente relevante, pois, autoriza que, por despacho do Secretário de Fazenda, excepcionalmente, sejam alteradas as condições estabelecidas em termo individual de concessão de regime diferenciado de tributação, em caso de recessão econômica ou motivo de força maior que impossibilite o cumprimento das condições originárias.

O projeto de lei nº 4.187/2018, em seu artigo 3º, atribui à Secretaria de Fazenda a competência exclusiva de definir metas e/ou condições para a concessão de incentivos fiscais. Além disso, competirá à Secretaria de Fazenda fiscalizar o cumprimento dessas metas, propor as alterações ou o cancelamento de atos normativos relacionados à benefícios fiscais que não tenham atingidos seus objetivos, promover o cancelamento de benefícios fiscais condicionados que não tenham atendidos as metas estabelecidas e verificar a regularidade fiscal do contribuinte.

Ainda sobre as principais disposições do Projeto de Lei nº 4.187/2018, vale informar que o artigo 5º do projeto de lei veda, pelo período de quatro anos, a renovação de benefícios fiscais ou financeiros fiscais que não tenham cumprido as condições estabelecidas originariamente. Já o artigo 7º prevê ainda a criação de uma comissão de avaliação fiscal, para elaboração de metas fiscais orçamentarias anuais que serão estabelecidas pela Secretaria de Fazenda.

Por fim, para não deixar dúvidas sobre o âmbito de aplicação do Projeto de Lei nº 4.187/2018, o art. 8º esclarece que as disposições contidas na futura lei serão aplicadas, exclusivamente, aos incentivos fiscais condicionados que envolvam o cumprimento de contrapartidas por parte das empresas beneficiárias.

 

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