nov.2025
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O Governo do Estado do Rio de Janeiro instituiu, com a edição da Lei Complementar nº 225/2025, o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários e Não Tributários (PEP-RJ), que possibilita a regularização de débitos com reduções expressivas de penalidades e acréscimos moratórios. O programa abrange créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, em observância às diretrizes estabelecidas pelo Convênio ICMS nº 69, de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Os contribuintes poderão incluir no parcelamento os débitos oriundos de autarquias, ajuizados ou não, saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, dívidas de natureza não tributária decorrentes da imposição de multas pecuniárias pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e débitos decorrentes do inadimplemento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), entre outros. O legislador vedou, contudo, a utilização de valores objeto de depósito judicial, determinando que as garantias apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a liquidação integral do parcelamento firmado.
Dessa forma, ao contribuinte que escolha aderir ao programa, será possibilitada a escolha das seguintes parcelas mensais e sucessivas, com a redução de até 95% das penalidades e acréscimos moratórios:
Parcelas Desconto
Única 95%
10 90%
24 60% 60 30% 90 Sem redução
Assim, o ingresso no programa ocorrerá com o pagamento da primeira parcela, ou da parcela única, e o prazo para adesão será de 60 dias contados da regulamentação, ainda não disponibilizada, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério do Poder Executivo.
O Além do parcelamento tradicional, a lei autoriza ainda a compensação de débitos inscritos em dívida ativa com créditos de precatórios líquidos e exigíveis. Nessa modalidade, a redução das penalidades e acréscimos poderá alcançar 70%, observando-se limites específicos: até 75% do valor do crédito para débitos de ICMS e até 50% para débitos de IPVA. O saldo remanescente deverá ser quitado em dinheiro em até cinco dias úteis após o deferimento do pedido.
A norma também prevê um regime especial para empresas em recuperação judicial ou falidas, com condições mais flexíveis de pagamento. Nesses casos, os débitos poderão ser parcelados em até 180 meses, com reduções progressivas que podem chegar a 95% para quitação à vista e 65% para parcelamentos de longo prazo. O valor das parcelas pode ser definido de forma fixa ou calculado como percentual sobre o faturamento mensal da empresa.
Importa destacar que a adesão ao programa implica confissão irrevogável dos débitos incluídos, desistência de ações judiciais e recursos administrativos relativos aos créditos abrangidos, além da aceitação plena das condições estabelecidas. Além disso, o não pagamento de mais de duas parcelas ou o atraso superior a 90 dias resultará na rescisão automática do parcelamento, com a perda dos benefícios concedidos.
A Lei Complementar nº 225/2025 representa uma oportunidade significativa de regularização fiscal no Estado do Rio de Janeiro, sobretudo diante das reduções expressivas, sendo necessária, portanto, uma análise estratégica das opções disponíveis em cada caso, considerando os possíveis impactos jurídicos e financeiros.i
Para qualquer esclarecimento adicional sobre o assunto, favor entrar em contato conosco através do e-mail tributario@novotny.com.br.
O Governo do Estado do Rio de Janeiro instituiu, com a edição da Lei Complementar nº 225/2025, o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários e Não Tributários (PEP-RJ), que possibilita a regularização de débitos com reduções expressivas de penalidades e acréscimos moratórios. O programa abrange créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, em observância às diretrizes estabelecidas pelo Convênio ICMS nº 69, de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Os contribuintes poderão incluir no parcelamento os débitos oriundos de autarquias, ajuizados ou não, saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, dívidas de natureza não tributária decorrentes da imposição de multas pecuniárias pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e débitos decorrentes do inadimplemento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), entre outros. O legislador vedou, contudo, a utilização de valores objeto de depósito judicial, determinando que as garantias apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a liquidação integral do parcelamento firmado.
Dessa forma, ao contribuinte que escolha aderir ao programa, será possibilitada a escolha das seguintes parcelas mensais e sucessivas, com a redução de até 95% das penalidades e acréscimos moratórios:
Parcelas Desconto
Única 95%
10 90%
24 60% 60 30% 90 Sem redução
Assim, o ingresso no programa ocorrerá com o pagamento da primeira parcela, ou da parcela única, e o prazo para adesão será de 60 dias contados da regulamentação, ainda não disponibilizada, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério do Poder Executivo.
O Além do parcelamento tradicional, a lei autoriza ainda a compensação de débitos inscritos em dívida ativa com créditos de precatórios líquidos e exigíveis. Nessa modalidade, a redução das penalidades e acréscimos poderá alcançar 70%, observando-se limites específicos: até 75% do valor do crédito para débitos de ICMS e até 50% para débitos de IPVA. O saldo remanescente deverá ser quitado em dinheiro em até cinco dias úteis após o deferimento do pedido.
A norma também prevê um regime especial para empresas em recuperação judicial ou falidas, com condições mais flexíveis de pagamento. Nesses casos, os débitos poderão ser parcelados em até 180 meses, com reduções progressivas que podem chegar a 95% para quitação à vista e 65% para parcelamentos de longo prazo. O valor das parcelas pode ser definido de forma fixa ou calculado como percentual sobre o faturamento mensal da empresa.
Importa destacar que a adesão ao programa implica confissão irrevogável dos débitos incluídos, desistência de ações judiciais e recursos administrativos relativos aos créditos abrangidos, além da aceitação plena das condições estabelecidas. Além disso, o não pagamento de mais de duas parcelas ou o atraso superior a 90 dias resultará na rescisão automática do parcelamento, com a perda dos benefícios concedidos.
A Lei Complementar nº 225/2025 representa uma oportunidade significativa de regularização fiscal no Estado do Rio de Janeiro, sobretudo diante das reduções expressivas, sendo necessária, portanto, uma análise estratégica das opções disponíveis em cada caso, considerando os possíveis impactos jurídicos e financeiros.i
Para qualquer esclarecimento adicional sobre o assunto, favor entrar em contato conosco através do e-mail tributario@novotny.com.br.
O Governo do Estado do Rio de Janeiro instituiu, com a edição da Lei Complementar nº 225/2025, o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários e Não Tributários (PEP-RJ), que possibilita a regularização de débitos com reduções expressivas de penalidades e acréscimos moratórios. O programa abrange créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, em observância às diretrizes estabelecidas pelo Convênio ICMS nº 69, de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Os contribuintes poderão incluir no parcelamento os débitos oriundos de autarquias, ajuizados ou não, saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, dívidas de natureza não tributária decorrentes da imposição de multas pecuniárias pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e débitos decorrentes do inadimplemento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), entre outros. O legislador vedou, contudo, a utilização de valores objeto de depósito judicial, determinando que as garantias apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a liquidação integral do parcelamento firmado.
Dessa forma, ao contribuinte que escolha aderir ao programa, será possibilitada a escolha das seguintes parcelas mensais e sucessivas, com a redução de até 95% das penalidades e acréscimos moratórios:
Parcelas Desconto
Única 95%
10 90%
24 60% 60 30% 90 Sem redução
Assim, o ingresso no programa ocorrerá com o pagamento da primeira parcela, ou da parcela única, e o prazo para adesão será de 60 dias contados da regulamentação, ainda não disponibilizada, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério do Poder Executivo.
O Além do parcelamento tradicional, a lei autoriza ainda a compensação de débitos inscritos em dívida ativa com créditos de precatórios líquidos e exigíveis. Nessa modalidade, a redução das penalidades e acréscimos poderá alcançar 70%, observando-se limites específicos: até 75% do valor do crédito para débitos de ICMS e até 50% para débitos de IPVA. O saldo remanescente deverá ser quitado em dinheiro em até cinco dias úteis após o deferimento do pedido.
A norma também prevê um regime especial para empresas em recuperação judicial ou falidas, com condições mais flexíveis de pagamento. Nesses casos, os débitos poderão ser parcelados em até 180 meses, com reduções progressivas que podem chegar a 95% para quitação à vista e 65% para parcelamentos de longo prazo. O valor das parcelas pode ser definido de forma fixa ou calculado como percentual sobre o faturamento mensal da empresa.
Importa destacar que a adesão ao programa implica confissão irrevogável dos débitos incluídos, desistência de ações judiciais e recursos administrativos relativos aos créditos abrangidos, além da aceitação plena das condições estabelecidas. Além disso, o não pagamento de mais de duas parcelas ou o atraso superior a 90 dias resultará na rescisão automática do parcelamento, com a perda dos benefícios concedidos.
A Lei Complementar nº 225/2025 representa uma oportunidade significativa de regularização fiscal no Estado do Rio de Janeiro, sobretudo diante das reduções expressivas, sendo necessária, portanto, uma análise estratégica das opções disponíveis em cada caso, considerando os possíveis impactos jurídicos e financeiros.i
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O Governo do Estado do Rio de Janeiro instituiu, com a edição da Lei Complementar nº 225/2025, o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários e Não Tributários (PEP-RJ), que possibilita a regularização de débitos com reduções expressivas de penalidades e acréscimos moratórios. O programa abrange créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, em observância às diretrizes estabelecidas pelo Convênio ICMS nº 69, de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Os contribuintes poderão incluir no parcelamento os débitos oriundos de autarquias, ajuizados ou não, saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, dívidas de natureza não tributária decorrentes da imposição de multas pecuniárias pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e débitos decorrentes do inadimplemento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), entre outros. O legislador vedou, contudo, a utilização de valores objeto de depósito judicial, determinando que as garantias apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a liquidação integral do parcelamento firmado.
Dessa forma, ao contribuinte que escolha aderir ao programa, será possibilitada a escolha das seguintes parcelas mensais e sucessivas, com a redução de até 95% das penalidades e acréscimos moratórios:
Parcelas Desconto
Única 95%
10 90%
24 60% 60 30% 90 Sem redução
Assim, o ingresso no programa ocorrerá com o pagamento da primeira parcela, ou da parcela única, e o prazo para adesão será de 60 dias contados da regulamentação, ainda não disponibilizada, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério do Poder Executivo.
O Além do parcelamento tradicional, a lei autoriza ainda a compensação de débitos inscritos em dívida ativa com créditos de precatórios líquidos e exigíveis. Nessa modalidade, a redução das penalidades e acréscimos poderá alcançar 70%, observando-se limites específicos: até 75% do valor do crédito para débitos de ICMS e até 50% para débitos de IPVA. O saldo remanescente deverá ser quitado em dinheiro em até cinco dias úteis após o deferimento do pedido.
A norma também prevê um regime especial para empresas em recuperação judicial ou falidas, com condições mais flexíveis de pagamento. Nesses casos, os débitos poderão ser parcelados em até 180 meses, com reduções progressivas que podem chegar a 95% para quitação à vista e 65% para parcelamentos de longo prazo. O valor das parcelas pode ser definido de forma fixa ou calculado como percentual sobre o faturamento mensal da empresa.
Importa destacar que a adesão ao programa implica confissão irrevogável dos débitos incluídos, desistência de ações judiciais e recursos administrativos relativos aos créditos abrangidos, além da aceitação plena das condições estabelecidas. Além disso, o não pagamento de mais de duas parcelas ou o atraso superior a 90 dias resultará na rescisão automática do parcelamento, com a perda dos benefícios concedidos.
A Lei Complementar nº 225/2025 representa uma oportunidade significativa de regularização fiscal no Estado do Rio de Janeiro, sobretudo diante das reduções expressivas, sendo necessária, portanto, uma análise estratégica das opções disponíveis em cada caso, considerando os possíveis impactos jurídicos e financeiros.i
Para qualquer esclarecimento adicional sobre o assunto, favor entrar em contato conosco através do e-mail tributario@novotny.com.br.
O Governo do Estado do Rio de Janeiro instituiu, com a edição da Lei Complementar nº 225/2025, o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários e Não Tributários (PEP-RJ), que possibilita a regularização de débitos com reduções expressivas de penalidades e acréscimos moratórios. O programa abrange créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, em observância às diretrizes estabelecidas pelo Convênio ICMS nº 69, de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Os contribuintes poderão incluir no parcelamento os débitos oriundos de autarquias, ajuizados ou não, saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, dívidas de natureza não tributária decorrentes da imposição de multas pecuniárias pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e débitos decorrentes do inadimplemento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), entre outros. O legislador vedou, contudo, a utilização de valores objeto de depósito judicial, determinando que as garantias apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a liquidação integral do parcelamento firmado.
Dessa forma, ao contribuinte que escolha aderir ao programa, será possibilitada a escolha das seguintes parcelas mensais e sucessivas, com a redução de até 95% das penalidades e acréscimos moratórios:
Parcelas Desconto
Única 95%
10 90%
24 60% 60 30% 90 Sem redução
Assim, o ingresso no programa ocorrerá com o pagamento da primeira parcela, ou da parcela única, e o prazo para adesão será de 60 dias contados da regulamentação, ainda não disponibilizada, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério do Poder Executivo.
O Além do parcelamento tradicional, a lei autoriza ainda a compensação de débitos inscritos em dívida ativa com créditos de precatórios líquidos e exigíveis. Nessa modalidade, a redução das penalidades e acréscimos poderá alcançar 70%, observando-se limites específicos: até 75% do valor do crédito para débitos de ICMS e até 50% para débitos de IPVA. O saldo remanescente deverá ser quitado em dinheiro em até cinco dias úteis após o deferimento do pedido.
A norma também prevê um regime especial para empresas em recuperação judicial ou falidas, com condições mais flexíveis de pagamento. Nesses casos, os débitos poderão ser parcelados em até 180 meses, com reduções progressivas que podem chegar a 95% para quitação à vista e 65% para parcelamentos de longo prazo. O valor das parcelas pode ser definido de forma fixa ou calculado como percentual sobre o faturamento mensal da empresa.
Importa destacar que a adesão ao programa implica confissão irrevogável dos débitos incluídos, desistência de ações judiciais e recursos administrativos relativos aos créditos abrangidos, além da aceitação plena das condições estabelecidas. Além disso, o não pagamento de mais de duas parcelas ou o atraso superior a 90 dias resultará na rescisão automática do parcelamento, com a perda dos benefícios concedidos.
A Lei Complementar nº 225/2025 representa uma oportunidade significativa de regularização fiscal no Estado do Rio de Janeiro, sobretudo diante das reduções expressivas, sendo necessária, portanto, uma análise estratégica das opções disponíveis em cada caso, considerando os possíveis impactos jurídicos e financeiros.
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