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MP da Melhora do Ambiente de Negócios

(Medida Provisória nº 1.040, de 29 de março de 2021)

The federal government’s recent announcement on the privatization of state-owned companies: what we know so far

The federal government’s recent announcement on the privatization of state-owned companies: what we know so far

mar.2021

Na semana passada, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.040/21, com os seguintes três objetivos declarados: (i) modernizar o ambiente de negócios como estratégia de recuperação econômica pós-pandemia, (ii) contribuir para a melhoria da posição do Brasil no índice Doing Business; e (iii) atrair investimentos estrangeiros.

O índice Doing Business, apurado anualmente pelo Banco Mundial a partir de pesquisas conduzidas em mais de 190 países, é uma das principais referências sobre o ambiente de negócios de um país. O Brasil atualmente se encontra na 124º posição, um desempenho baixo para um país que se propõe a ser um polo de atração de investimentos estrangeiros. Historicamente, o Brasil nunca chegou a estar entre os 100 melhores países. Com a edição dessa nova MP, o Governo Federal espera conseguir melhorar a pontuação do País no ranking e, assim, torná-lo mais atrativo para investidores estrangeiros.

Em vista dos objetivos acima, a MP trata de tópicos diversos, relacionados à metodologia de pesquisa de elaboração do índice Doing Business, abrangendo a abertura de empresas, a proteção dos investidores minoritários, a obtenção de eletricidade, o comércio entre fronteiras, a resolução de insolvência e a execução de contratos.

Destacamos abaixo algumas das principais novidades trazidas pela nova Medida Provisória: 

  • Proteção dos acionistas minoritários nas companhias abertas: alterações na Lei das Sociedades por Ações

A MP promoveu mudanças na Lei 6.404/76 (“LSA”) com a finalidade de garantir maior proteção aos acionistas minoritários e de estabelecer na legislação brasileira recomendações de boas práticas emitidas pelo Banco Mundial.

Foi acrescido ao artigo 122 da LSA um novo inciso, que amplia a competência privativa da assembleia geral de companhias abertas. De acordo com este novo dispositivo, compete à assembleia de companhias abertas deliberar sobre: (i) a alienação ou contribuição de ativos para outras empresas, quando o valor da operação corresponder a mais de 50% dos ativos totais da companhia; e (ii) a celebração de transações com partes relacionadas, atendendo os critérios de relevância a serem definidos pela CVM.

A MP também alterou o §1º, inciso II, e o §5º, inciso I, do art. 124 da LSA. Houve uma ampliação do prazo de antecedência para a primeira convocação de assembleias gerais de companhias abertas, que passa a ser de 30 dias. Também foi explicitado o poder de a CVM adiar a data de realização da assembleia, caso documentos e informações relevantes para a deliberação não tenham sido disponibilizados. 

Vale ressaltar que, também na semana passada, a CVM editou a Resolução CVM 25/2021, que permite às companhias abertas continuarem a observar o prazo de convocação de 15 dias para as assembleias que já tenham sido ou venham a ser convocadas até 30 de abril deste ano. Sendo assim, o prazo de convocação de 15 dias continua a valer para o período de AGOs deste ano. 

No artigo 138 da LSA, foi inserido um novo §3º, que veda, em companhias abertas, a acumulação dos cargos de presidente do conselho de administração e de diretor-presidente ou principal executivo da companhia. Conferiu-se, no entanto, à CVM a faculdade de excepcionar tal vedação em casos de companhias com menor faturamento.

Por fim, a MP incluiu o §2 no art. 140 da LSA, estabelecendo que o conselho de administração de companhias abertas deve contar, obrigatoriamente, com a participação de conselheiros independentes, nos termos a serem definidos pela CVM.

  • Facilitação para abertura de empresas

A MP simplificou e desburocratizou o processo de abertura de empresas no Brasil, promovendo diversas modificações na Lei nº 11.598/2007, que dispõe sobre a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.

Dentre essas modificações, a inscrição fiscal federal no CNPJ passa a dispensar a necessidade de coleta de dados adicionais pelos Estados e Munícipios.

O Governo Federal irá editar regras sobre a classificação de risco de atividades que será válida para todos os integrantes do REDESIM. Tal classificação será observada na ausência de legislação estadual e municipal específica.

As atividades cujo grau de risco for considerado baixo ou médio terão o alvará e as licenças estaduais e municipais emitidas automaticamente. Não haverá qualquer tipo de análise humana, sendo apenas necessária a assinatura de termos de ciência e responsabilidade. 

Ademais, não será necessária a inscrição das empresas em múltiplos sistemas para emitir inscrições tributárias. Por meio do REDESIM serão emitidas juntamente com o cartão de inscrição perante o CNPJ, as evidências de inscrição estadual e municipal da empresa.

Também houve mudanças na redação da Lei nº 8.934/94, que regula o registro público de empresas mercantis. Não será mais obrigatória a indicação do nome empresarial, podendo-se utilizar o próprio CNPJ como nome da empresa. 

O processo de viabilidade para abertura de empresas também será modificado e simplificado. Não haverá mais a verificação do endereço da empresa, sendo apenas necessário fazer uma consulta prévia ao REDESIM. A avaliação do nome empresarial também será feita automaticamente pelo sistema, sem necessidade de intervenção humana.

Os órgão e entidades competentes terão o prazo de sessenta dias para se adequarem às alterações promovidas no processo de constituição de empresas.

  • Prescrição intercorrente

A MP introduziu o art. 206-A no Código Civil para deixar claro que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, conferindo, assim, maior segurança jurídica à questão.

  • Criação do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA)

A MP autoriza o Poder Executivo a instituir, sob a autoridade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos – SIRA, com o objetivo de garantir maior celeridade ao processo de cobrança e recuperação de crédito. Segundo consta da MP, tal sistema irá reunir dados cadastrais e bases patrimoniais de pessoas jurídicas e físicas, para facilitar a localização de bens e devedores, aumentando a eficiência de processos judiciais que tem por objeto a recuperação de créditos. 

  • Obtenção de eletricidade

De forma a adequar o processo de abertura de empresas às boas práticas recomendadas pelo Banco Mundial, a MP torna mais ágil a obtenção de conexão de eletricidade em obras de baixa complexidade. Estabelece, nessa linha, um prazo máximo de 5 dias para autorização de conexão de eletricidade em via pública, dispondo ainda que, não havendo manifestação das autoridades nesse prazo, ocorrerá a aprovação tácita.

  • Facilitação do comércio exterior

A MP desburocratiza o processo de exportação e importação de bens e serviços, proibindo a obrigatoriedade de licenças não especificadas por lei.

No que tange à importação, proíbe a Administração Pública de estabelecer limites aos valores de mercadorias ou de serviços.

A MP também institucionaliza o Portal Único de Comércio Exterior, que oferecerá um procedimento mais rápido e simples nas operações de exportação e importação. Todos os órgãos governamentais que lidam com o sistema aduaneiro serão obrigados a utilizar esse sistema eletrônico, não podendo mais exigir documentos ou outras informações por outros meios.

***

A Medida Provisória nº 1.040 entrou em vigor na data da sua publicação, no dia 29 de março de 2021, mas, para que seja efetivamente convertida em lei, depende de aprovação na Câmara e no Senado. Atualmente, o prazo de vigência da MP é de 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período.

Alguns dos pontos tratados na MP são controversos e, provavelmente, serão objeto de questionamentos no Congresso ao longo da sua tramitação.

Continuaremos a acompanhar as discussões em torno da nova MP no Congresso e ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

5 de abril de 2021

Esse comunicado tem fins meramente informativos, não representando a opinião jurídica de Novotny Advogados sobre o tema.

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