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Medida Provisória nº 1.202

Revogação e alteração de benefícios fiscais e limitação à compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais

Súmulas do CARF têm efeito vinculante atribuído

Súmulas do CARF têm efeito vinculante atribuído

jan.2024

abr.2019

abr.2019

abr.2019

Foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.202, que revoga os benefícios fiscais do PERSE e da Lei nº 12.546, que trata da desoneração parcial da folha de pagamento e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

A MP, no que se refere ao PERSE, revoga o art. 4º da Lei nº 14.148. Dessa forma, fica revogada a alíquota zero do PIS, da COFINS, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ), aplicável aos setores beneficiados, quais sejam, empresas cujas atividades compreendem a organização de feiras, congressos, festas, shows, espetáculos, bares, restaurantes, entretenimento e similares.

Em relação à Lei nº 12.546, foram revogados os arts. 7º, 8º, 9º e 10, que tratam da desoneração da folha de pagamento, permitindo que os setores beneficiados substituíssem a contribuição previdenciária sobre afolha por um percentual sobre a receita bruta, aplicável aos setores beneficiados, quais sejam, empresas de tecnologia da informação, transporte rodoviário, metro-ferroviário e de cargas, construção civil, comunicação, editoras, entre outros.

Vale destacar que, em relação à desoneração da folha de pagamento, a MP nº 1.202 permite que as empresas, cujos CNAEs estão listados nos seus Anexos I e II, apliquem alíquotas reduzidas da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento. Essas alíquotas variam entre 10% e 17,5% para o Anexo I e entre 15% e 18,75% para o Anexo II, entre os anos de 2024 e 2027. Para esse efeito, as empresas devem manter um quadro de funcionários mínimo para usufruir desse benefício. As mudanças passam a valer a partir de abril de 2024, exigindo uma adaptação estratégica das empresas às novas regras.

Por fim, ficaram estabelecidos limites para a compensação de créditos provenientes de decisões judiciais transitadas em julgado. Esses limites serão graduados com base no valor total do crédito, não podendo ser inferiores a 1/60 do valor ou estabelecido para créditos inferiores a R$ 10 milhões. Além disso, a primeira declaração de compensação deve ser feita em até cinco anos a partir do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

O texto entra em vigor com a publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril no tocante às novas regras de desoneração da folha. Ficam revogados:

    I. na data de publicação da MP, o art. 4º da Lei nº 14.148, com produção de efeitos:
        a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o IRPJ; e
        b) a partir de 1º de abril de 2024, para a CSLL, o PIS e a COFINS;

    II. em 1º de abril de 2024:
        a) o § 17 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991;
        b) o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004;
        c) o art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 2011; e
        d) a Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023.


Caso necessite de qualquer esclarecimento adicional sobre o assunto, favor entrar em contato conosco através do e-mail [email protected].

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