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Em 24.07.2024, foram publicadas legislações importantes referentes ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
A Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 2.206 definiu o prazo para a entrega da Declaração do ITR, que terá início em 12.08.2024 e se encerrará em 30.09.2024. Os critérios para a avaliação do Valor da Terra Nua (VTN) foram atualizados, levando-se em conta dados recentes e regionalizados.
A Lei nº 14.932, por sua vez, (i) revogou o § 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938, de 1981, segundo o qual a utilização do Ato Declaratório Ambiental (ADA), para efeito de redução do valor a pagar do ITR, era obrigatória; e (ii) incluiu o § 5º ao art. 29 da Lei nº 12.651, de 2012 (Código Florestal), para estabelecer que o produtor rural está autorizado a apresentar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) – cuja criação consta do caput do referido art. 29 –, para fins de apuração da área tributável pelo ITR, nos termos do art. 10, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.393, de 1996.
Em termos práticos, isso significa dizer que o CAR (cuja inscrição é obrigatória para as propriedades e posses rurais) deverá conter informações relativas à área tributável do imóvel rural, para fins de exclusão, para o cálculo do ITR, das áreas de preservação permanente, reserva legal, de interesse ecológico, imprestáveis, sob regime de servidão, cobertas por florestas nativas e alagadas (conforme o texto do referido art. 10, § 1º, inciso II).
Acompanharemos a eventual regulamentação da Lei nº 14.932, por parte da RFB, pois a própria IN ainda prevê a suposta obrigatoriedade de entrega do ADA, nos termos do art. 17-O, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981, que – como acima informado - foi revogado.
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