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No Diário Oficial da União do dia 02.07.2025, foi promulgada parte dos dispositivos que tratavam da definição dos não contribuintes do IBS e da CBS e haviam sido vetados pelo Presidente da República na Lei Complementar nº 214, de 2025 (Lei que regulamenta a Reforma Tributária).
Com a superação do veto presidencial, os fundos de investimentos e os fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 2019, desde que não liquidem antecipadamente recebíveis, em regra, não serão considerados contribuintes do IBS e CBS.
No momento, ainda estão pendentes de apreciação outros vetos relacionados à matéria, notadamente, aqueles referentes aos seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 214, de 2025:
(i) Inciso III do § 1º do art. 26: dispositivo que autorizava os fundos de investimento imobiliários a optarem pelo regime regular do IBS e da CBS;
(ii) Incisos I e II do § 5º do art. 26: dispositivo que estabelecia que fundos que não obedecessem às regras de isenção do IR sobre rendimentos de cotistas (Lei nº 11.033, de 2004) ou estivessem sujeitos à tributação aplicável a pessoas jurídicas (Lei nº 9.779, de 1999) seriam, automaticamente, considerados contribuintes do IBS e da CBS;
(iii) Incisos I, II e III do § 6º do art. 26: dispositivo que estabelecia que não são contribuintes os FIIs ou FIAGROS com mais de 95% das cotas detidas por: (a) FII ou FIAGRO não contribuinte; (b) fundos regulados destinados exclusivamente à previdência complementar e ao seguros de pessoas; e (c) entidades de previdência e fundos de pensão regulados por órgãos oficiais; e
(iv) § 8º do art. 26: dispositivo que previa que, se futuramente fossem autorizadas operações com bens ou serviços sujeitas ao IBS e CBS por fundos de investimento, esses novos fundos passariam a ser considerados contribuintes no regime regular.
Esses dispositivos ainda serão analisados pelo Congresso Nacional, possivelmente após o fim do recesso parlamentar.
Para qualquer esclarecimento adicional sobre o assunto, favor entrar em contato conosco através do e-mail tributario@novotny.com.br.
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