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Convênio ICMS n° 69/2025

Convênio ICMS nº 69/2025

Convênio ICMS nº 69/2025

jun.2025

jun.2025

jun.2025

jun.2025

Transação Tributária de ICMS no Rio de Janeiro

No dia 04.06.2025 foi publicado no Diário Oficial o Convênio ICMS n° 69/2025 celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a instituir programa de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios.

O texto do Convênio estabelece que o Estado poderá transacionar créditos tributários decorrentes de:

(i) fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, estejam ou não constituídos ou inscritos em Dívida Ativa;
(ii) denúncia espontânea realizada após a ratificação do convênio;
(iii) discussão administrativa corrente na data de ratificação do Convênio;
(iv) lançamento de ofício efetuado após a ratificação do Convênio;
(v) negociação, saldos remanescentes de parcelamentos e reparcelamentos anteriores; 
(vi) penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.

Modalidades previstas

As modalidades de parcelamento e os respectivos descontos de penalidades e acréscimos moratórios são os seguintes:

  • Para pagamento em parcela única, o desconto é de 95%.
  • Para parcelamento em até 10 parcelas mensais e sucessivas, o desconto é de 90%.
  • Para parcelamento em até 24 parcelas mensais e sucessivas, o desconto é de 60%.
  • Para parcelamento em até 60 parcelas mensais e sucessivas, o desconto é de 30%.
  • Para parcelamento em até 90 parcelas mensais e sucessivas, não há desconto.

* No caso de contribuintes que tenham tido a falência decretada e em curso, poderão ser parcelados em até 6 vezes com desconto de 100%.

Regulamentação

O crédito consolidado inscrito em Dívida Ativa poderá, ainda, ser objeto de compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, com desconto de 70% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios. Nesse caso, a compensação será limitada a 75% do numerário apurado, devendo os 25% restantes serem pagos em dinheiro, quando do deferimento do requerimento de compensação.

Assim, cabe agora ao Estado do Rio de Janeiro aprovar Lei que regulamente o programa estabelecendo o valor mínimo das parcelas, a eventual redução do valor dos honorários advocatícios e o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas.


Para qualquer esclarecimento adicional sobre o assunto, favor entrar em contato conosco através do e-mail tributario@novotny.com.br.

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