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Medida Provisória nº 851 de 10 de setembro de 2018

Medida Provisória nº 851 de 10 de setembro de 2018

Medida Provisória nº 851 de 10 de setembro de 2018

 

Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais e dá outras providências.

Em 11.09.2018, foi publicada a Medida Provisória nº 851, que, nos termos do seu art. 1º, dispõe sobre a constituição de Fundos Patrimoniais com o objetivo de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas para programas, projetos e demais finalidades de interesse público, bem como institui o Programa de Fomento à Pesquisa, ao Desenvolvimento e à Inovação.

Os Fundos Patrimoniais, também conhecidos como endowments, terão destinação específica às instituições de educação, ciência, tecnologia, pesquisa, inovação, cultura, saúde, meio ambiente e desporto.

Nesse contexto, a medida provisória, em seu art. 2º, incisos I à III, estipula 3 principais agentes envolvidos na atividade de financiamento, quais são:

  • a instituição apoiada;
  • a organização gestora do Fundo Patrimonial; e
  • a organização executora dos programas e projetos de interesse público.

Deve-se frisar que todos os agentes devem ser instituições privadas sem fins lucrativos e, no que tange especificamente às organizações gestoras, sua instituição deverá ocorrer sob a forma de associação ou fundação privada, conforme estipulado no inciso II do art. 2º.

O Fundo Patrimonial, por sua vez, é conjunto de ativos de natureza privada, instituído, gerido e administrado pela organização gestora, o qual constitui fonte de recursos de longo prazo. Quanto à disposição de seus ativos, ressalta-se que, com as devidas ressalvas legais, deverá ser preservado o principal (“somatório da dotação inicial do fundo e das doações supervenientes à sua criação”), sendo utilizados os rendimentos (“resultado auferido no investimento dos ativos do fundo”) no fomento dos projetos de interesse das intuições apoiadas, de acordo com o disposto nos arts. 15 e 16.

Os principais instrumentos contratuais que envolvem as operações realizadas acerca dos Fundos Patrimoniais são o “instrumento de parceria” e o “termo de execução de projetos”.

O vínculo de cooperação entre as partes deverá ser firmado através instrumento de parceria, o qual constitui título extrajudicial (art. 19), responsável por determinar a finalidade de interesse público a ser apoiada e conter as regras gerais para celebração dos termos de execução, em concordância com o art. 18, parágrafo 1º.

No que se refere ao termo de execução, esse deverá ser firmado para cada programa, projeto ou atividade a ser efetivada pelas organizações executoras, devendo indicar o objeto da destinação, cronograma de desembolso, forma de prestação de contas, critérios de avaliação de resultados e a responsabilidade de agente durante a execução (art. 21 caput e parágrafo único).

As receitas dos fundos patrimoniais poderão, na forma de seus arts. 13 e 14, ser originadas de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, de Estados estrangeiros ou organismos internacionais e multilaterais, classificando-se em doações permanentes não restritas, doações permanentes restritas de propósito específico e doação de propósito específico, podendo ser provenientes, inclusive, de outros fundos patrimoniais.

Importa mencionar que as obrigações tributárias ou não tributárias decorrentes da doação poderão ser custeadas tanto pelo doador quanto pela organização gestora do fundo, mediante parecer favorável do Comitê de Investimentos e da aprovação do Conselho de Administração.

Por fim, fica instituído pelo art. 28, o Programa de Fomento à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - Programa de Excelência, o qual autoriza, nos moldes do art. 29, as empresas que possuem obrigações legais e contratuais de incentivo à pesquisa, desenvolvimento e inovação a aportar recursos em:

  • fundos patrimoniais exclusivos de intuições públicas, e
  • fundos de investimentos em partições, conforme regulamento da CVM, nas categorias de capital semente, empresas emergentes e produção econômica intensiva em pesquisa.

Tramitam ainda, no Congresso Nacional, projetos que tentam regulamentar os Fundos Patrimoniais, tais quais o Projeto de Lei Complementar nº 158/2017, o Projeto de Lei nº 8.694/2017, o Projeto de Lei do Senado nº 160/2017 e o Projeto de Lei nº 7.619/2017. Em estágio mais avançado encontra-se o Projeto de Lei nº 4.643/2012, de autoria da deputada Bruna Furlan (PSDB-SP), atualmente remetido ao Senado Federal, sob relatoria do senador José Agripino (DEM-RN), cujo projeto original trata de fundos ligados a instituições de ensino superior e científicas.

O processo de conversão da medida provisória em lei ocorrerá no Congresso Nacional, responsável por analisar sua forma e a matéria, primeiramente através de uma comissão mista, formada por deputados e senadores e posteriormente, em ambas as casas, separadamente. Caso sua apreciação não ocorra em até 60 dias após a publicação, entrará em regime de urgência, trancando a pauta nas duas casas. A medida provisória vigorará por 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Caso não seja convertida em Lei neste prazo, perderá sua eficácia. Entretanto, serão conservadas as relações jurídicas constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a sua vigência. Há ainda a possibilidade de os congressistas apresentarem emendas, no prazo regimental de seis dias. Nesse caso a medida provisória passará a tramitar como Projeto de Lei de Conversão. Caso o Congresso não aprove a emenda, a medida provisória será votada como originalmente editada pelo Executivo.

Para ler a íntegra da Medida Provisória nº 851 de 10 de setembro de 2018, por favor, acesse: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Mpv/mpv851.htm

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