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Lei complementar regulamenta a tributação na transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade

Súmulas do CARF têm efeito vinculante atribuído

Súmulas do CARF têm efeito vinculante atribuído

dez.2023

Foi publicada, em 29.12.2023, a Lei Complementar nº 204, de 2023, no Diário Oficial da União. O Presidente da República sancionou, com um veto, a referida lei complementar, que faz alterações na Lei Complementar nº 87, de 1996.

A Lei Complementar nº 204 altera a Lei Complementar no 87, para vedar a incidência do ICMS nos casos de transferência interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte, em decorrência da decisão proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Kandir que possibilitava a cobrança do ICMS nessas atividades.

O crédito decorrente das prestações e operações anteriores, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, ficam assegurados da seguinte forma aos contribuintes:

  1. Pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitado às alíquotas interestaduais em vigor; e
  2. Pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores.

O art. 12 da Lei Kandir passa a vigorar com o seguinte texto legal: “Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados”.

O dispositivo vetado previa que, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, ou seja, o dispositivo vetado traria a possibilidade de o contribuinte fazer a saída com a tributação normal, contrariando o que foi declarado no julgamento da ADC 49.

O veto foi justificado da seguinte maneira: “em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, ao trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de ocorrência de elisão fiscal ou, até mesmo, de evasão.”

A Lei Complementar nº 204, de 2023, passa a vigorar a partir de 01.01.2024.


Para qualquer esclarecimento adicional sobre o assunto, favor entrarem contato conosco através do e-mail: [email protected].



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