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Lei Complementar 182/2021 e o Marco Legal das Startups 


The federal government’s recent announcement on the privatization of state-owned companies:
what we know so far

The federal government’s recent announcement on the privatization of state-owned companies: what we know
so far

jul.2021

No dia 1º de junho de 2021, o Governo Federal promulgou a Lei Complementar 182/2021, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador.

A LC 182 também promoveu relevantes alterações na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) e no Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/06).

Marco legal das startups e do empreendedorismo inovador

Reconhecendo o empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental, a nova Lei Complementar busca apresentar medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador. Também disciplina a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública.

O que são startups para a lei?

Organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada ao modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.
São elegíveis para o enquadramento na modalidadede tratamento especial destinado ao fomento de startups, as empresas com receita bruta anual de até R$ 16 milhões e que tenham até 10 anos de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) desde que (i) declarem utilizar modelo de negócio inovador para a geração de produtos e serviços, ou (ii) enquadrem-se no regime Inova Simples.

Aportes em startups e proteção do investidor

As startups poderão admitir aporte de capital que não necessariamente integrará o capital social da empresa. Os investidores não se tornarão sócios ou acionistas, e nem possuirão direito a gerência ou a voto na administração da empresa.

Os investimentos não integrantes do capital social poderão ser realizados por meio dos seguintes instrumentos, dentre outros: contrato de opção de subscrição de ações ou quotas, debênture conversível, contrato de mútuo conversível, contrato de sociedade em conta de participação e contrato de investimento-anjo feito na forma do Estatuto das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (vide abaixo).

Os investimentos recebidos pela startup desses investidores serão registrados contabilmente de acordo com a natureza contábil do respectivo instrumento usado para formalizar o investimento.

O investidor somente será considerado sócio ou acionista após a conversão do instrumento do aporte em efetiva participação societária.

 

Importante!
Na medida em que não se tornam sócios ou acionistas, a Lei Complementar deixa claro que esse investidor de startup não responderá por qualquer dívida da empresa (inclusive em recuperação judicial), não se estendendo a ele os dispositivos previstos no Código Civil, na CLT, no Código Tributário Nacional e em outras leis referentes à desconsideração da personalidade jurídica.
Busca, assim, conferir ao investidor de startup a segurança de que não terá o seu patrimônio pessoal atingido por dívidas da empresa.

Fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação

As empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras, ficam autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups por meio de (i) fundos patrimoniais (Lei 13.800/19), (ii) Fundos de Investimento em Participações (FIP) – categorias de capital semente, empresas emergentes e empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação; e (iii) investimentos em programas, em editais ou em concursos destinados a financiamento, a aceleração e a escalabilidade de startups, gerenciados por instituições públicas.

Programas de ambiente regulatório experimental (sandboxregulatório):

O sandbox regulatório é um conjunto de condições especiais simplificadas para que as empresas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos e das entidades com competência de regulamentação para desenvolver modelos de negócios inovadores. É um instrumento que viabiliza a experimentação de modelos e técnicas novas que não se enquadrariam ou até mesmo violariam a regulamentação setorial vigente.

A LC 182/21 permite que os órgãos e as entidades da administração pública possam, individualmente ou em colaboração, implementar sandboxes regulatórios, afastando, durante o período de experimentação, a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.

Contratação de soluções inovadoras pelo estado:

A Administração Pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial. Após a homologação do processo de licitação, a Administração Pública celebrará com as proponentes selecionadas Contrato Público para Solução Inovadora - CPSI, com a vigência máxima de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses.

Encerrado estre contrato, a Administração Pública poderá celebrar com a mesma contratada, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho do ente público.

 

Alterações relevantes na lei de sociedades anônimas:

A LC 182/21 promoveu relevantes alterações na Lei 6.404/76, com o objetivo de facilitar e tornar menos custosos os processos de constituição e funcionamento de sociedades anônimas, sobretudo daquelas de menor porte. Apontamos abaixo algumas dessas principais alterações:

  • As companhias podem ter apenas um Diretor (antes a lei exigia no mínimo dois diretores).
  • As companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões podem realizar as publicações ordenadas pela lei de forma eletrônica, o que traz uma relevante redução de custos. Também podem substituir seus livros societários por registros mecanizados ou eletrônicos.
  • Busca-se facilitar o acesso ao mercado de companhias de menor porte, assim consideradas aquelas com receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões.

Acesso ao mercado por companhias de menor porte:

Caberá à CVM regulamentar as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado. Será permitido dispensar ou modular as seguintes regras:

  • obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal a pedido de acionistas;
  • obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários;
  • recebimento de dividendos obrigatórios;
  • forma de realização das publicações ordenadas pela Lei 6.404/76.

A CVM poderá regulamentar de forma diferenciada companhias que se caracterizem como de menor porte.

 


Alterações no estatuto das microempresas e empresas de pequeno porte (lei complementar 123/06)

A LC 182/21 fez algumas alterações pontuais no Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/06), com destaque para aquelas referentes aos investimentos-anjos. Indicamos abaixo algumas dessas alterações mais relevantes:

  • Fundos de investimento passam a poder atuar como investidores-anjos, conforme regulamentação da CVM, e fazer aportes de capital em microempresas ou EPPs, com as proteções do Estatuto da Microempresa.
  • Os investidores-anjo podem participar das deliberações de microempresas e EPPs em caráter consultivo.
  • O prazo máximo para o investimento-anjo é aumentado para 7 anos.
  • O investidor-anjo pode exigir dos administradores as contas justificadas de sua administração e, anualmente, o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico. Também poderá examinar, a qualquer momento, os livros, os documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade, exceto se for combinado época própria para isso.
  • As partes do contrato de participação poderão (i) estipular remuneração periódica ao investidor-anjo, ao final de cada período, ou (ii) prever a possibilidade de conversão do aporte do investidor-anjo em participação societária.
     

A Lei Complementar 182/21 entrará em vigor no dia 31 de agosto de 2021.
 

Este comunicado tem fins meramente informativos, não representando a opinião jurídica de Novotny Advogados sobre o tema.
 

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