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Contribuintes passam a contar com importante precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para questionar a tributação sobre imóvel recebido em permuta

Contribuintes passam a contar com importante precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para questionar a tributação sobre imóvel recebido em permuta

Contribuintes passam a contar com importante precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para questionar a tributação sobre imóvel recebido em permuta

dez.2018

Os contribuintes optantes da tributação consoante o regime do lucro presumido passam agora a contar com um importante precedente proferido pelo STJ, para afastar a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidente sobre os imóveis recebidos por meio de contrato de permuta.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.733.560/SC, cujo acórdão foi publicado em 21.11.2018, os membros da 2ª Turma do STJ confirmaram a não incidência de tributos federais nas operações de permuta de imóveis, com fundamento no entendimento de que a permuta configura mera substituição de ativos, e não receita ou faturamento, não compondo, dessa forma, a base de cálculo do IRPJ e das demais contribuições sociais.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil vem reiterando questionando operações dessa natureza, realizadas por empresas optantes do lucro presumido, com base no Parecer Normativo COSIT nº 09/2014, segundo o qual o valor do imóvel recebido em permuta deve ser considerado como receita tributável para fins de incidência do IRPJ e das demais contribuições sociais, entendimento este que foi reafirmado por meio da Solução de Consulta COSIT nº 339, publicada em 14.01.2019.

Vale notar, no entanto, que apesar de ser uma decisão de Turma, ou seja, que não apresenta efeito vinculante, ela cristaliza a jurisprudência que vem se delineando no sentido de que o imóvel recebido em permuta não configura receita tributável, mesmo para empresas com atividade imobiliária optantes pelo regime do lucro presumido.

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