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Assembleias Gerais 

Voto à Distância, Voto em Separado, Voto Múltiplo

Medida Provisória 931/2020

Medida Provisória 931/2020

abr.2024

A assembleia geral ordinária deverá ser realizada anualmente pelas companhias nos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social. Durante este período é comum surgirem dúvidas sobre o conclave e o processo de tomada de votos, especialmente na hipótese de assembleia digital ou parcialmente digital, em que a participação e a votação ocorrerão à distância (artigo 121, parágrafo único da Lei nº 6.404/1976), podendo ser realizadas por meio de um sistema eletrônico ou pelo boletim de voto à distância (“BVD”).

O BVD é documento eletrônico, utilizado para votação à distância, disponibilizado pela companhia aos acionistas até 1 (um) mês antes da realização da assembleia ordinária (artigo 10, inciso VI e artigo 26, §1º, ambos da Resolução CVM nº 81/2022). Deverá conter instruções sobre o exercício do direito de voto e a participação na assembleia, além de indicação sobre a ordem do dia.

Como regra geral, após leitura e preenchimento, o acionista deverá reenviar o BVD para a companhia – ou para o endereço indicado – até 7 (sete) dias antes da data da assembleia (artigo 27 da Resolução CVM nº 81/2022).

Além da tomada das contas dos administradores e da deliberação sobre as demonstrações financeiras da companhia, também será na assembleia geral ordinária que serão eleitos, conforme o caso, os membros do conselho de administração e do conselho fiscal (artigo 132 da Lei nº 6.404/1976). Nesse particular, é pertinente que os acionistas minoritários avaliem a conveniência da utilização de determinados mecanismos para a resguardar e compatibilizar interesses.

          (i)             Inclusão de candidatos no BVD para a eleição de membros do Conselho de Administração e                                 do Conselho Fiscal:

É possível que os acionistas minoritários titulares, em conjunto ou isoladamente, de um determinado percentual de ações – variável de acordo com o capital social da companhia – solicitem a inclusão no BVD de candidatos para a eleição de membros ao conselho de administração e/ou ao conselho fiscal (Anexo N da Resolução CVM nº 81/2022):

                           Capital social até R$ 500 milhões – Percentual necessário: 2,5% 
                           Capital entre R$ 500 milhões e R$ 2 bilhões – Percentual necessário: 1,5%
                           Capital entre R$ 2 bilhões e R$ 10 bilhões – Percentual necessário: 1,0%
                           Capital superior a R$ 10 bilhões – Percentual necessário: 0,5%

A CVM esclareceu no OFÍCIO CIRCULAR/ANUAL-2024-CVM/SEP que é possível que os acionistas formulem pedido de inclusão de proposta para as assembleias gerais extraordinárias, sendo certo que o Anexo O da Resolução CVM nº 81/2022 exige percentual duas vezes maior àquele necessário para a inclusão de candidato aos órgãos da administração, conforme anteriormente indicado. Para ambos os casos, a companhia terá o prazo de 3 (três) dias úteis para responder ao pedido de inclusão.

Em se tratando de assembleia geral na qual serão eleitos membros para o conselho de administração e /ou para o conselho fiscal, o BVD deve conferir a possibilidade de o acionista indicar se deseja participar da eleição geral ou da eleição em separado (artigo 33 da Resolução CVM nº 81/2022).

          (ii)            Voto em Separado para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal:

O § 4º do artigo 141 da Lei nº 6.404/1976 confere a possibilidade de votação em separado– ou seja, excluindo-se os acionistas participantes do bloco de controle da companhia – para a eleição dos membros do conselho de administração de companhia aberta aos (i) acionistas detentores de ações com direito a voto que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento) do total das ações com direito a voto; e (ii) aos acionistas detentores de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social da companhia. Para fins de cálculo de tais percentuais, a CVM entende que as ações mantidas em tesouraria não devem ser consideradas (Processos CVM nº RJ2013/4386 e RJ2013/4607).

Se os referidos quóruns não forem alcançados, é facultado a acionistas minoritários de companhias abertas – ordinaristas e preferencialistas – agregarem suas ações, de modo a perfazer o percentual de 10% (dez por cento) do capital social da companhia para elegerem, em conjunto, um membro e seu suplente para o conselho de administração (artigo 141, § 5º, da Lei nº 6.404/1976).

Além disso, o referido grupamento de votos somente será possível se o acionista expressamente requereu eleição em separado no BVD, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR/ANUAL-2024-CVM/SEP.

Também é possível a adoção do voto em separado para a eleição dos membros do conselho fiscal, na forma do artigo 161, § 4º, alínea “a” da Lei nº 6.404/1976. Nesse caso, as seguintes regras deverão ser observadas: (i) os acionistas titulares de ações sem direito a voto, ou com voto restrito poderão eleger 1 (um) membro e seu suplente; e (ii) os acionistas titulares de ações que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) das ações com direito a voto, poderão eleger 1 (um) membro e seu suplente. Note-se que lei prevê ainda que os demais acionistas com direito a voto poderão eleger os membros efetivos e suplentes que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos nos termos das regras acima, mais um.

           (iii)          Voto Múltiplo para o Conselho de Administração:

caput do artigo 141 da Lei nº 6.404/1976 faculta aos acionistas que representem 10% (dez por cento) das ações com direito a voto pleitear que a eleição dos membros do conselho de administração seja tomada por meio de voto múltiplo.

Para tanto, os acionistas deverão notificar a companhia, em até 48h (quarenta e oito horas) antes da realização da assembleia geral, informando sobre o interesse no processo de voto múltiplo, ocasião em que também deverão comprovar que detêm ações correspondentes aos mencionados 10% (dez por cento) do capital com direito a voto.

Nas companhias abertas, a Resolução CVM nº 70/2022, em seu artigo 3º, fixou escala reduzindo o percentual previsto no caput do artigo 141 da Lei nº 6.404/1976 em função do capital social da companhia. Assim, nas companhias abertas, a depender do seu capital social, os percentuais para a solicitação do voto múltiplo são os seguintes:

                        Capital até R$ 10.000.000,00 – Percentual mínimo do capital votante: 10%
                        Capital entre R$ 10.000.001,00 e R$ 25.000.000,00 – Percentual mínimo do capital votante: 9%
                        Capital entre R$ 25.000.001,00 e R$ 50.000.000,00 – Percentual mínimo do capital votante: 8%
                        Capital entre R$ 50.000.001,00 e R$ 75.000.000,00 – Percentual mínimo do capital votante: 7%
                        Capital entre R$ 75.000.001,00 e R$ 100.000.000,00 – Percentual mínimo do capital votante: 6%
                        Capital acima de R$ acima de R$ 100.000.001,00 – Percentual mínimo do capital votante: 5%

A equipe de Societário de Novotny Advogados fica à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre os temas acima.

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