CLIENT ALERTS

SHARE

SHARE

DOWNLOAD PDF

DOWNLOAD PDF

A pandemia do Covid-19 e o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado - RJET

A pandemia do Covid-19 e o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado - RJET

A pandemia do Covid-19 e o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado - RJET

A pandemia do Covid-19 e o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado - RJET

jun.2020

15 de junho de 2020

Foi publicada na sexta-feira a Lei 14.010/20, que institui o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), estabelecendo regras especiais aplicáveis a certas relações entre particulares durante o período da pandemia do coronavírus (Covid-19). A nova lei entrou em vigor na data da sua publicação.

O RJET tem por objetivo trazer mais segurança a determinados aspectos recorrentes que têm sido impactados pela pandemia. Indicamos abaixo as principais alterações trazidas pela Lei 14.010/20 ao Direito Privado:

Pessoas jurídicas: assembleias eletrônicas

Autoriza que, até 30 de outubro de 2020, a assembleia geral das pessoas jurídicas seja realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão estatutária ou contratual. A manifestação dos participantes na assembleia poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador que assegure a identificação do participante e a segurança do voto.

Note-se que a Lei 14.010/20 não deixa claro quais são as pessoas jurídicas destinatárias dessa regra além das associações (que são expressamente referidas no artigo que trata das assembleias eletrônicas). Em princípio, entendemos que essa norma se aplica a todas as pessoas jurídicas de direito privado, lembrando  que a Medida Provisória 931/20, em vigor mas ainda sujeita à apreciação pelo Congresso, já havia permitido as companhias fechadas e sociedades limitadas a realizarem assembleias e reuniões com a participação e voto à distância dos seus acionistas e sócios (anteriormente, admitia-se essa possibilidade apenas em relação às companhias abertas).

Relações de consumo: prazo de desistência do consumidor

O direito que o consumidor tem de desistir do produto ou serviço em até 7 dias quando a compra ocorre fora do estabelecimento comercial, previsto no Código de Defesa do Consumidor, fica suspenso, até 30 de outubro de 2020, na hipótese de delivery de produtos perecíveis, de consumo imediato ou de medicamentos.

Condomínios edilícios: assembleias virtuais

Em caráter emergencial, as assembleias condominiais poderão ocorrer, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais. Para esse fim, a manifestação virtual de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

A RJET também prevê que, caso não seja possível realizar a assembleia virtual, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

Regime concorrencial

A venda de mercadoria abaixo do preço de custo e a cessação parcial ou total de atividades sem justa causa, condutas tipificadas como crime contra a concorrência pela Lei 12.529/11, ficam sem eficácia – note que essa exceção vale apenas para as condutas praticadas entre 20 de março e 30 de outubro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública. Todas as demais infrações previstas no artigo 36 da Lei 12.529/11 também deverão ser analisadas à luz das circunstâncias da pandemia.

Além disso, não será considerado um ato de concentração, demandando a sua prévia submissão ao CADE, a celebração de contrato associativo, consórcio ou joint venture entre empresas durante a pandemia. Esses acordos, no entanto, poderão se sujeitar a análise posterior pelo CADE caso não tenham sido efetivados por conta da necessidade de combate ou mitigação das consequências trazidas pela pandemia do coronavírus.

Direito de família: inventário e dívida alimentícia

O Código de Processo Civil prevê que o processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de 2 meses a contar do falecimento e deverá ser concluído em 12 meses. O RJET flexibiliza essa regra, prevendo que, no caso de falecimentos ocorridos a partir de 1º de fevereiro, a contagem de tal prazo de 2 meses terá início somente a partir de 30 de outubro de 2020. No que se refere aos inventários iniciados antes de 1º de fevereiro, o prazo de 12 meses para sua conclusão fica suspenso durante o período da pandemia.

Além disso, a Lei 14.010/2020 determina que a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida sob a modalidade domiciliar.

Prazos de prescrição, decadência e usucapião

Consideram-se os prazos prescricionais impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da lei até o dia 30 de outubro de 2020. Essa regra também vale para prazos decadenciais e para os prazos de aquisição de propriedade via usucapião.

Lei geral de proteção de dados - LGPD

O RJET adia para 1º de agosto de 2021 o início da aplicação de sanções ligadas à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Confere assim, do ponto de vista prático, mais tempo para as empresas se prepararem para atender às exigências da LGPD.

Ao sancionar a Lei 14.010/20, a Presidência da República vetou diversos artigos do projeto que havia sido aprovado no Congresso, resultando em um RJET mais enxuto. Foram vetados, dentre outros artigos, aqueles que tratavam (i) da outorga de poderes a síndicos de condomínios para restringir a utilização das áreas comuns para evitar a contaminação pelo coronavírus e proibir reuniões e festividades nas áreas de propriedade exclusiva e o uso de estacionamento por terceiros; (ii) da regra de que a ocorrência de inflação, variação cambial, desvalorização ou a substituição do padrão monetário não serão considerados fatos imprevisíveis para fins da aplicação da teoria da imprevisão prevista no Código Civil; (iii) da proibição de concessão liminar de desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo ajuizadas a partir de 20 de março; e (iv) da determinação de redução do percentual de retenção de empresas que atuem com serviços de transporte e de delivery, garantindo aos motoristas e entregadores o mínimo de 15% de repasse por viagem. Esses vetos foram encaminhados ao Congresso, que poderá eventualmente rejeitá-los.

Continuaremos a acompanhar a repercussão do RJET e a eventual apreciação dos vetos pelo Congresso Nacional, ficando à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Esse comunicado tem fins meramente informativos, não representando a opinião jurídica de Novotny Advogados sobre o tema.

assinatura-smart-logo
novotny-site-LOGO-footer

RJ (+55 21) 3993 3601 
Praia de Botafogo, 228
3º andar, Bl. A
Botafogo, Rio de Janeiro, RJ
22250-906

RJ (+55 21) 3747 1699
Rua da Quitanda, 86
2º andar
Centro, Rio de Janeiro
20091-902

SP (+55 11) 4550 2006
Rua Castilho, 392
18°andar
Brooklin, São Paulo, SP
04568-010

© 2018 Novotny Advogados