dez.2018
Informamos que foi publicado o Comunicado CAT/SP nº 14/2018, para prestar esclarecimentos sobre o ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária, em face das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 593.849/MG e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.777/SP. Em síntese, nesses precedentes, o STF entendeu que, na hipótese de não ocorrer o fato gerador do ICMS no valor presumido, o Estado deve ressarcir o montante pago a maior ao contribuinte, sob pena de violação ao princípio do não confisco (art. 150, IV, da Constituição Federal).
Dessa forma, a orientação firmada nesse comunicado foi a que “para o ressarcimento do ICMS pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em decorrência de hipótese prevista no artigo 66-B, II, da Lei 6.374/89, será admitido pedido referente a período posterior a 19.10.2016, data em que foram tornadas públicas as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, sendo admitido também pedido de ressarcimento referente a casos pretéritos que já estavam em trâmite judicial na referida data”.
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