Jan 2026
Nov.2025
Nov.2025
Nov.2025
Em 09.01.2026, foi publicada a Lei Complementar nº 225, de 2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte. Esse novo diploma legal consolida os direitos, garantias e deveres que regem a relação fisco-contribuinte, introduz um regime jurídico mais severo para a figura do devedor contumaz, bem como formaliza os programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da Secretaria da Receita Federal (Confia, Sintonia e OEA, melhor explicados adiante).
A Lei Complementar nº 225 fixa deveres expressos da administração tributária, buscando assegurar segurança jurídica, preservar a boa-fé, reduzir a litigiosidade e fortalecer o dever de motivação dos atos administrativos, a fim de que a comunicação seja clara e preferencialmente automática quando houver inadimplências, divergências ou inconsistências, acompanhadas das devidas orientações para regularização. Reforça-se, assim, a diretriz de autorregularização como etapa prioritária, a ser estimulada antes mesmo da lavratura do auto de infração.
Entre os direitos do contribuinte mais expressivos, destacam-se a proibição de que o fisco exija custas ou garantias para o exercício de direitos (salvo se houver previsão legal específica) e a regra de que a fiança bancária ou o seguro-garantia em discussões tributárias só poderão ser liquidados após o trânsito em julgado de uma decisão de mérito desfavorável ao contribuinte, como prevê o art. 4º, inciso XVII.
Em contrapartida, a legislação cria um regime específico e mais rigoroso para a figura do devedor contumaz, sujeito passivo cuja conduta fiscal é caracteriza por inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Vejam-se, abaixo, as categorias com os requisitos que devem ser atendidos para que haja o enquadramento nessas categorias em âmbito federal:
Ø Inadimplência substancial:
· existência de créditos tributários em situação irregular em valor igual ou superior a R$ 15 milhões; e
· o montante da dívida deve ser superior a 100% do patrimônio conhecido do devedor, com base no ativo total informado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou na Escrituração Contábil Digital (ECD).
Ø Inadimplência reiterada:
· manutenção de créditos tributários em situação irregular por 4 períodos de apuração consecutivos; ou
· manutenção de créditos tributários em situação irregular em 6 períodos de apuração alternados, dentro do prazo de 12 meses.
Ø Inadimplência injustificada:
· a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.
Além das categorias acima, a norma prevê hipótese autônoma de enquadramento como devedor contumaz, aplicável ao sujeito passivo que seja parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos cinco anos, desde que esta tenha débitos tributários em situação irregular em valor igual ou superior a R$ 15 milhões, inscritos ou não em dívida ativa da União, ou mantenha a qualificação de devedora contumaz.
Considera-se caracterizada a situação irregular do crédito tributário, para fins de configuração da inadimplência substancial e reiterada, quando verificada a ausência de patrimônio conhecido em montante igual ou superior ao valor principal do débito ou, ainda, quando inexistentes moratória, depósito do montante integral, garantia idônea, parcelamento ou medida judicial apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Além disso, a identificação do devedor contumaz produzirá efeitos para além do âmbito tributário, com grande impacto na seara criminal. Nos crimes de sonegação, apropriação de contribuição previdenciária (respectivamente, crimes dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal) e os chamados crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1ºe2º da Lei nº 8.137, de 1990 .
Com efeito, a extinção da punibilidade criminal não se aplicará ao agente que tenha sido declarado devedor contumaz por decisão administrativa definitiva e que esteja inscrito no Cadin. Inclusive, o fato de o contribuinte deixar posteriormente de ser considerado devedor contumaz não afasta a perda da extinção da punibilidade criminal em relação aos atos praticados durante o período em que assim foi qualificado.
Registre-se, inclusive, que, nos casos de parcelamento, não se aplicará a suspensão da pretensão punitiva e a extinção da punibilidade caso o agente tenha sido declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e esteja inscrito no CADIN. Isto é, eventual processo criminal.
Além disso, a nova lei impõe que Estados e Municípios informem os respectivos devedores contumazes locais para fins de registro/exclusão no CADIN.
O texto legal também prevê justificativas para o afastamento da condição de devedor contumaz, como a ocorrência de calamidade pública, a apuração de resultado negativo no exercício corrente e no anterior (salvo indícios de fraude ou má-fé) e, em execução fiscal, a ausência de fraude à execução, demonstrada pela não distribuição de lucros ou dividendos, não pagamento de juros sobre capital próprio, não redução de capital social ou não concessão de empréstimos ao devedor.
Embora a lei seja rigorosa, propondo parâmetros bastante estritos para configuração da contumácia, a caracterização do devedor contumaz dependerá de um processo administrativo próprio, com notificação prévia e prazo de 30 dias para defesa ou regularização.
Uma vez confirmada a contumácia, as sanções são severas e podem incluir o impedimento de fruir de benefícios fiscais, a proibição de participar de licitações, a declaração de inaptidão do CNPJ, a sujeição a um rito específico no contencioso administrativo e até mesmo o impedimento de propositura ou prosseguimento de recuperação judicial, motivando a conversão em pedido de falência, a depender de manifestação da Fazenda Pública.
A norma também disciplina os efeitos do pagamento ou da negociação das dívidas pelo contribuinte. Havendo pagamento integral, o procedimento é encerrado; já na hipótese de negociação integral dos débitos, com pagamento regular das parcelas, o procedimento fica suspenso. Nesses casos, a administração pública poderá reavaliar a manutenção da qualificação como devedor contumaz, especialmente se identificar comportamento protelatório, levando em conta, entre outros fatores, o histórico de reparcelamentos e o grau de adimplemento, considerado substancial quando superior a 75% dos créditos parcelados.
O contribuinte deixa de ser caracterizado como devedor contumaz se não surgirem novos débitos relevantes e se os créditos que fundamentaram a qualificação forem extintos ou estiverem respaldados por patrimônio conhecido em valor suficiente.
Por outro lado, para estimular o bom comportamento fiscal, a lei institucionaliza os programas de conformidade.
O Programa Confia, de adesão voluntária, é destinado a contribuintes com boa governança tributária e oferece, em troca, um tratamento procedimental diferenciado, como um canal de comunicação direto com o fisco e maior agilidade em processos de compensação e restituição, emissão de CND/CPEN, havendo ainda mecanismos de regularização com mitigação de multas em hipóteses específicas. Um dos maiores atrativos é a proteção conferida aos seus membros: enquanto admitido no Confia, o contribuinte não poderá ser qualificado como devedor contumaz.
Já o Programa Sintonia funciona como um sistema de classificação geral dos contribuintes, garantindo prioridades procedimentais àqueles com melhor histórico, levando em consideração a regularidade cadastral, o recolhimento tempestivo dos tributos, o cumprimento das obrigações acessórias e a exatidão das informações prestadas.
Já no âmbito aduaneiro, há o reconhecimento de operadores do comércio exterior que atendem a elevados padrões de segurança, regularidade e conformidade a partir do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA). Esses operadores passam a ter acesso a procedimentos mais céleres e simplificados nas operações de importação e exportação, alinhando o Brasil às melhores práticas internacionais e fortalecendo a eficiência logística e a competitividade do comércio exterior.
Para materializar esses regimes, a Lei Complementar nº 225 cria os Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira, que conferem benefícios como, por exemplo, o bônus de adimplência na CSLL, com um desconto que pode chegar a 3% no pagamento à vista e preferência na contratação, como critério de desempate, em processos licitatórios.
Apesar desses avanços, é preciso notar que vetos presidenciais reduziram significativamente os incentivos à autorregularização que eram previstos no projeto original, como descontos mais expressivos em multas. Com isso, a arquitetura final da lei fortaleceu substancialmente o regime contra o devedor contumaz, enquanto os benefícios para o bom pagador se concentraram mais em vantagens procedimentais do que financeiras.
Para qualquer esclarecimento adicional sobre o assunto, favor entrar em contato conosco através do e-mail tributario@novotny.com.br.
O Governo do Estado do Rio de Janeiro instituiu, com a edição da Lei Complementar nº 225/2025, o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários e Não Tributários (PEP-RJ), que possibilita a regularização de débitos com reduções expressivas de penalidades e acréscimos moratórios. O programa abrange créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, em observância às diretrizes estabelecidas pelo Convênio ICMS nº 69, de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Os contribuintes poderão incluir no parcelamento os débitos oriundos de autarquias, ajuizados ou não, saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, dívidas de natureza não tributária decorrentes da imposição de multas pecuniárias pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e débitos decorrentes do inadimplemento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), entre outros. O legislador vedou, contudo, a utilização de valores objeto de depósito judicial, determinando que as garantias apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a liquidação integral do parcelamento firmado.
Dessa forma, ao contribuinte que escolha aderir ao programa, será possibilitada a escolha das seguintes parcelas mensais e sucessivas, com a redução de até 95% das penalidades e acréscimos moratórios:
Parcelas Desconto
Única 95%
10 90%
24 60% 60 30% 90 Sem redução
Assim, o ingresso no programa ocorrerá com o pagamento da primeira parcela, ou da parcela única, e o prazo para adesão será de 60 dias contados da regulamentação, ainda não disponibilizada, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério do Poder Executivo.
O Além do parcelamento tradicional, a lei autoriza ainda a compensação de débitos inscritos em dívida ativa com créditos de precatórios líquidos e exigíveis. Nessa modalidade, a redução das penalidades e acréscimos poderá alcançar 70%, observando-se limites específicos: até 75% do valor do crédito para débitos de ICMS e até 50% para débitos de IPVA. O saldo remanescente deverá ser quitado em dinheiro em até cinco dias úteis após o deferimento do pedido.
A norma também prevê um regime especial para empresas em recuperação judicial ou falidas, com condições mais flexíveis de pagamento. Nesses casos, os débitos poderão ser parcelados em até 180 meses, com reduções progressivas que podem chegar a 95% para quitação à vista e 65% para parcelamentos de longo prazo. O valor das parcelas pode ser definido de forma fixa ou calculado como percentual sobre o faturamento mensal da empresa.
Importa destacar que a adesão ao programa implica confissão irrevogável dos débitos incluídos, desistência de ações judiciais e recursos administrativos relativos aos créditos abrangidos, além da aceitação plena das condições estabelecidas. Além disso, o não pagamento de mais de duas parcelas ou o atraso superior a 90 dias resultará na rescisão automática do parcelamento, com a perda dos benefícios concedidos.
A Lei Complementar nº 225/2025 representa uma oportunidade significativa de regularização fiscal no Estado do Rio de Janeiro, sobretudo diante das reduções expressivas, sendo necessária, portanto, uma análise estratégica das opções disponíveis em cada caso, considerando os possíveis impactos jurídicos e financeiros.i
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O Governo do Estado do Rio de Janeiro instituiu, com a edição da Lei Complementar nº 225/2025, o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários e Não Tributários (PEP-RJ), que possibilita a regularização de débitos com reduções expressivas de penalidades e acréscimos moratórios. O programa abrange créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, em observância às diretrizes estabelecidas pelo Convênio ICMS nº 69, de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Os contribuintes poderão incluir no parcelamento os débitos oriundos de autarquias, ajuizados ou não, saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, dívidas de natureza não tributária decorrentes da imposição de multas pecuniárias pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e débitos decorrentes do inadimplemento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), entre outros. O legislador vedou, contudo, a utilização de valores objeto de depósito judicial, determinando que as garantias apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a liquidação integral do parcelamento firmado.
Dessa forma, ao contribuinte que escolha aderir ao programa, será possibilitada a escolha das seguintes parcelas mensais e sucessivas, com a redução de até 95% das penalidades e acréscimos moratórios:
Parcelas Desconto
Única 95%
10 90%
24 60% 60 30% 90 Sem redução
Assim, o ingresso no programa ocorrerá com o pagamento da primeira parcela, ou da parcela única, e o prazo para adesão será de 60 dias contados da regulamentação, ainda não disponibilizada, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério do Poder Executivo.
O Além do parcelamento tradicional, a lei autoriza ainda a compensação de débitos inscritos em dívida ativa com créditos de precatórios líquidos e exigíveis. Nessa modalidade, a redução das penalidades e acréscimos poderá alcançar 70%, observando-se limites específicos: até 75% do valor do crédito para débitos de ICMS e até 50% para débitos de IPVA. O saldo remanescente deverá ser quitado em dinheiro em até cinco dias úteis após o deferimento do pedido.
A norma também prevê um regime especial para empresas em recuperação judicial ou falidas, com condições mais flexíveis de pagamento. Nesses casos, os débitos poderão ser parcelados em até 180 meses, com reduções progressivas que podem chegar a 95% para quitação à vista e 65% para parcelamentos de longo prazo. O valor das parcelas pode ser definido de forma fixa ou calculado como percentual sobre o faturamento mensal da empresa.
Importa destacar que a adesão ao programa implica confissão irrevogável dos débitos incluídos, desistência de ações judiciais e recursos administrativos relativos aos créditos abrangidos, além da aceitação plena das condições estabelecidas. Além disso, o não pagamento de mais de duas parcelas ou o atraso superior a 90 dias resultará na rescisão automática do parcelamento, com a perda dos benefícios concedidos.
A Lei Complementar nº 225/2025 representa uma oportunidade significativa de regularização fiscal no Estado do Rio de Janeiro, sobretudo diante das reduções expressivas, sendo necessária, portanto, uma análise estratégica das opções disponíveis em cada caso, considerando os possíveis impactos jurídicos e financeiros.i
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O Governo do Estado do Rio de Janeiro instituiu, com a edição da Lei Complementar nº 225/2025, o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários e Não Tributários (PEP-RJ), que possibilita a regularização de débitos com reduções expressivas de penalidades e acréscimos moratórios. O programa abrange créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, em observância às diretrizes estabelecidas pelo Convênio ICMS nº 69, de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Os contribuintes poderão incluir no parcelamento os débitos oriundos de autarquias, ajuizados ou não, saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, dívidas de natureza não tributária decorrentes da imposição de multas pecuniárias pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e débitos decorrentes do inadimplemento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), entre outros. O legislador vedou, contudo, a utilização de valores objeto de depósito judicial, determinando que as garantias apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a liquidação integral do parcelamento firmado.
Dessa forma, ao contribuinte que escolha aderir ao programa, será possibilitada a escolha das seguintes parcelas mensais e sucessivas, com a redução de até 95% das penalidades e acréscimos moratórios:
Parcelas Desconto
Única 95%
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Assim, o ingresso no programa ocorrerá com o pagamento da primeira parcela, ou da parcela única, e o prazo para adesão será de 60 dias contados da regulamentação, ainda não disponibilizada, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério do Poder Executivo.
O Além do parcelamento tradicional, a lei autoriza ainda a compensação de débitos inscritos em dívida ativa com créditos de precatórios líquidos e exigíveis. Nessa modalidade, a redução das penalidades e acréscimos poderá alcançar 70%, observando-se limites específicos: até 75% do valor do crédito para débitos de ICMS e até 50% para débitos de IPVA. O saldo remanescente deverá ser quitado em dinheiro em até cinco dias úteis após o deferimento do pedido.
A norma também prevê um regime especial para empresas em recuperação judicial ou falidas, com condições mais flexíveis de pagamento. Nesses casos, os débitos poderão ser parcelados em até 180 meses, com reduções progressivas que podem chegar a 95% para quitação à vista e 65% para parcelamentos de longo prazo. O valor das parcelas pode ser definido de forma fixa ou calculado como percentual sobre o faturamento mensal da empresa.
Importa destacar que a adesão ao programa implica confissão irrevogável dos débitos incluídos, desistência de ações judiciais e recursos administrativos relativos aos créditos abrangidos, além da aceitação plena das condições estabelecidas. Além disso, o não pagamento de mais de duas parcelas ou o atraso superior a 90 dias resultará na rescisão automática do parcelamento, com a perda dos benefícios concedidos.
A Lei Complementar nº 225/2025 representa uma oportunidade significativa de regularização fiscal no Estado do Rio de Janeiro, sobretudo diante das reduções expressivas, sendo necessária, portanto, uma análise estratégica das opções disponíveis em cada caso, considerando os possíveis impactos jurídicos e financeiros.i
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O Governo do Estado do Rio de Janeiro instituiu, com a edição da Lei Complementar nº 225/2025, o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários e Não Tributários (PEP-RJ), que possibilita a regularização de débitos com reduções expressivas de penalidades e acréscimos moratórios. O programa abrange créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, em observância às diretrizes estabelecidas pelo Convênio ICMS nº 69, de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Os contribuintes poderão incluir no parcelamento os débitos oriundos de autarquias, ajuizados ou não, saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, dívidas de natureza não tributária decorrentes da imposição de multas pecuniárias pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e débitos decorrentes do inadimplemento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), entre outros. O legislador vedou, contudo, a utilização de valores objeto de depósito judicial, determinando que as garantias apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a liquidação integral do parcelamento firmado.
Dessa forma, ao contribuinte que escolha aderir ao programa, será possibilitada a escolha das seguintes parcelas mensais e sucessivas, com a redução de até 95% das penalidades e acréscimos moratórios:
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Assim, o ingresso no programa ocorrerá com o pagamento da primeira parcela, ou da parcela única, e o prazo para adesão será de 60 dias contados da regulamentação, ainda não disponibilizada, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério do Poder Executivo.
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A norma também prevê um regime especial para empresas em recuperação judicial ou falidas, com condições mais flexíveis de pagamento. Nesses casos, os débitos poderão ser parcelados em até 180 meses, com reduções progressivas que podem chegar a 95% para quitação à vista e 65% para parcelamentos de longo prazo. O valor das parcelas pode ser definido de forma fixa ou calculado como percentual sobre o faturamento mensal da empresa.
Importa destacar que a adesão ao programa implica confissão irrevogável dos débitos incluídos, desistência de ações judiciais e recursos administrativos relativos aos créditos abrangidos, além da aceitação plena das condições estabelecidas. Além disso, o não pagamento de mais de duas parcelas ou o atraso superior a 90 dias resultará na rescisão automática do parcelamento, com a perda dos benefícios concedidos.
A Lei Complementar nº 225/2025 representa uma oportunidade significativa de regularização fiscal no Estado do Rio de Janeiro, sobretudo diante das reduções expressivas, sendo necessária, portanto, uma análise estratégica das opções disponíveis em cada caso, considerando os possíveis impactos jurídicos e financeiros.
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