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Tributário: um caso grave, de má-fé presumida

Renata Novotny

Renata Novotny

03.fev.2014

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça debateu a necessidade (ou não) da comprovação da má-fé do adquirente de uma motocicleta, na caracterização da fraude a credor em execução fiscal (REsp nº 1.141.990–PR).

Eis o conflito: três dias depois de receber a citação para responder a uma execução fiscal, o réu vendeu seu veículo; na sequência, a Justiça deferiu a penhora do bem; e o comprador opôs embargos de terceiro, julgados procedentes em primeira e segunda instância, para liberar a tal penhora. No recurso especial, o STJ restaurou a penhora, ao entendimento de que a transferência de bens do devedor após a inscrição do débito em dívida ativa configura fraude, mesmo inexistindo registro de penhora e prova da má-fé do adquirente. 

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal, afirmou que “a lei especial prevalece sobre a lei geral, por isso que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais”. Ou seja, o reconhecimento da fraude à execução fiscal independerá do registro da penhora do bem alienado e da prova de má-fé do terceiro adquirente, bastando a inscrição do débito em dívida ativa. 

Na base do julgado está a distinção entre dívidas tributárias e não tributárias, ao argumento de que as primeiras são regidas pelo art. 185 do CTN, para o qual “consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa”.

A fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, tem caráter absoluto” – afirmou Fux, fincando entendimento de que não é preciso provar conluio entre vendedor e comprador. Para o ministro, a constatação da fraude é objetiva (que, em direito, significa: presumida) e independe da intenção de quem participou do negócio. Diz o ministro: “basta que, na prática, tenha havido frustração da execução em razão da alienação”. 

A presunção do art.185 admite prova em contrário, no sentido de terem sido reservados, pelo devedor, ativos suficientes ao pagamento da dívida inscrita. Será de todo conveniente, assim, que o interessado em adquirir determinado bem – móvel ou imóvel – proceda à pesquisa prévia da situação fiscal do vendedor, junto aos fiscos federal, estadual e municipal, com a obtenção de certidões emitidas pelos órgãos competentes (inclusive da dívida ativa). 

Note-se que o acórdão do STJ foi reconhecido como representativo de controvérsia. Dessa forma, o entendimento nele retratado passará a orientar as decisões nos demais recursos que abordam a mesma questão jurídica.

Publicado na Revista Abrasce

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