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STJ define sistemática para contagem da prescrição intercorrente em execução fiscal

STJ define sistemática para contagem da prescrição intercorrente em execução fiscal

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12.set.2018

Em 12.09.2018, a 1ª seção do STJ, em julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento da Corte sobre os critérios de aplicação do art. 40 e parágrafos da Lei no 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF), que trata da prescrição intercorrente na execução fiscal.

No referido julgamento, restou definido que:

  • o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, parágrafos 1º e 2ª, da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;
  • decorrido o prazo de um ano da suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafos 2º, 3º e 4º da LEF, findo o qual o juiz poderá de oficio reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la após ouvida a Fazenda Pública;
  • somente a efetiva localização do devedor e constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a realização da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;
  • a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/1973, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto quando se tratar da nulidade do termo inicial, em que o prejuízo é presumido.

No momento, aguarda-se a formalização do acórdão proferido.

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