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Lei Complementar nº 182 (RJ), de 20.09.2018

Lei Complementar nº 182 (RJ), de 20.09.2018

Lei Complementar nº 182 (RJ), de 20.09.2018

20.set.2018

Concede redução de multa e remissão de débitos de ICMS.

Em 21.09.2018, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Lei Complementar nº 182, autorizada pelo Convênio ICMS 75/2018, concedendo a redução de multa e remissão de débitos de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, bem como em relação aos créditos decorrentes das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE e ainda o parcelamento de débitos tributários de IPVA.

A Lei Complementar nº 182 regulamenta, em seu artigo 1º, os percentuais de redução dos juros de mora e das multas relativas aos créditos tributários de ICMS a serem aplicados de acordo com a forma do pagamento, podendo o pagamento ser realizado em até 60 parcelas. Vale notar que, na forma desse artigo, os juros de mora e as multas dos débitos cuja data de vencimento tenha sido até 30 de junho de 2018, poderão ser reduzidos, respectivamente, em até 50 % e 85%, no caso de pagamento em única parcela.

O artigo 2º da nova lei, por sua vez, restringe os percentuais de redução, nos casos de créditos tributários limitados à exigência exclusivamente de multas referentes aos débitos de ICMS, cuja infração tenha ocorrido até 31.03.2018. Nesse caso, no pagamento em única parcela, por exemplo, a redução da multa passa a ser de 70%.

A referida Lei Complementar consigna, em seu artigo 3º, que as reduções se aplicam de igual forma: (i) ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores; (ii) ao ICMS relativo à substituição tributária; e (iii) às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.

Com a promulgação dessa Lei Complementar, o art. 1º da Lei nº 3266/99 foi modificado, aumentando-se o rol de legitimados à isenção de ICMS sobre serviços públicos, desde que comprovem que os imóveis estão na posse do respectivo templo ou entidade beneficente.

Por fim, ao tratar do IPVA, a Lei Complementar nº 182 restringiu o benefício do parcelamento àqueles débitos que não estejam inscritos em Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.06.2018, e cujos contribuintes sejam pessoas físicas. Tais débitos poderão ser recolhidos em até 10 parcelas, com dispensa de pagamento de juros e de multas, na forma do artigo 19 da mencionada lei.

Para ler a íntegra da Lei Complementar nº 182, de 20 de setembro de 2018, por favor, acesse: https://bit.ly/2Q5c3dO

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