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Decreto regulamenta a Análise de Impacto Regulatório pelas entidades da administração pública federal

The federal government’s recent announcement on the privatization of state-owned companies:
what we know so far

The federal government’s recent announcement on the privatization of state-owned companies: what we know
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jul.2020

No dia 1º de julho de 2020, foi publicado o Decreto 10.411, que regulamenta a Análise de Impacto Regulatório (“AIR”) a ser realizada pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, aí incluídas as agências reguladoras federais, na edição de seus atos normativos.

A AIR foi originalmente prevista na Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/19) e na Lei das Agências Reguladoras (Lei 13.848/19), mas só veio a ser regulamentada agora, com a edição do Decreto 10.411.

O que é Análise de Impacto Regulatório?

A AIR é um procedimento de avaliação que deve ser realizado previamente à edição de atos normativos, contendo informações e dados sobre os prováveis efeitos do potencial ato a fim de se verificar a razoabilidade do seu impacto e subsidiar a tomada de decisão.

A AIR será iniciada após a avaliação pelo órgão ou pela entidade competente quanto à obrigatoriedade ou à conveniência e à oportunidade para a resolução do problema regulatório identificado. Será concluída por meio de relatório que contenha, dentre outros elementos, (i)  identificação do problema regulatório que se pretende solucionar, com a apresentação de suas causas e sua extensão, (ii) identificação dos agentes econômicos, dos usuários dos serviços prestados e dos demais afetados pelo problema, (iii) identificação da fundamentação legal que ampara a ação do órgão ou da entidade quanto ao problema, (iv) definição dos objetivos a serem alcançados, (v) descrição das alternativas possíveis ao enfrentamento do problema, consideradas as opções de não ação, de soluções normativas e de, sempre que possível, soluções não normativas, (vi) exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus custos regulatórios, (vii)  considerações referentes às informações e às manifestações recebidas para a AIR em eventuais processos de participação social ou de outros processos de recebimento de subsídios de interessados na matéria em análise, (viii) mapeamento da experiência internacional quanto às medidas adotadas para a resolução do mesmo problema, (ix) identificação e definição dos efeitos e riscos decorrentes da edição, da alteração ou da revogação do ato normativo, (x)  comparação das alternativas consideradas para a resolução do problema; e (xi) descrição da estratégia para implementação da alternativa sugerida, acompanhada das formas de monitoramento e de avaliação a serem adotadas e, quando couber, avaliação quanto à necessidade de alteração ou de revogação de normas vigentes.

O decreto dispõe sobre as metodologias que poderão ser empregadas para aferição da razoabilidade do impacto econômico.

Todas as normas administrativas deverão depender de AIR?

Não. De acordo com o decreto, a AIR não será obrigatória em relação a atos normativos (i) de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade; (ii) de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados; (iii) que disponham sobre execução orçamentária e financeira; (iv) que disponham estritamente sobre política cambial e monetária; (v) que disponham sobre segurança nacional; e (vi) que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito.

No âmbito da administração tributária e aduaneira da União, a AIR aplica-se somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória.

Ainda que, pelo decreto, seja obrigatória, a AIR poderá ser dispensada nas hipóteses de (i) urgência; (ii) ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; (iii) ato normativo considerado de baixo impacto (o decreto define o que será considerado um ato normativo de baixo impacto); (iv) ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito; (v) ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez dos mercados de seguro, previdência, de financeiros, de capitais, dentre outros; (vi) ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais; (vii) ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; (viii) ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto 10.229/20.

A partir de que data as regras do decreto passarão a valer?

O decreto produzirá efeitos a partir de 15 de abril de 2021 para o Ministério da Economia, as agências reguladoras de que trata a Lei 13.848/19 e para o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.

Já para os demais órgãos e entidades da administração pública federal, o decreto passará a produzir efeitos a partir de 14 de outubro de 2021.

Esse comunicado foi elaborado para fins meramente informativos, não devendo ser considerado ou usado como opinião legal ou consulta jurídica. Os advogados de Novotny Advogados ficam à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

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